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Análise

Panorama geral sobre o processo de adoção no Brasil

Por Leila Francisca Mendes Ferreira

28 de maio de 2021

25 de maio é a data em que se celebra o dia nacional da adoção no Brasil. De acordo com o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento , há no Brasil atualmente 4.972 crianças disponíveis para adoção, e 32.867 pretendentes disponíveis, que são as pessoas interessadas em se tornarem tutores legais dessas crianças. Contudo, em 2020 e 2021, registrou-se uma triste estatística: o número de interessados em adotar diminuiu durante a pandemia da COVID-19 . Assim, o objetivo do presente texto é explicar, de uma forma didática, como funciona o processo de adoção no Brasil, para auxiliar quem deseja adotar uma criança, mas se sente perdido diante dos procedimentos.

A adoção de crianças e adolescentes, menores de 18 anos, é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, enquanto que a adoção de maiores de idade se encontra disposta no Código Civil, aplicando-se no que couber as regras do ECA. Atualmente, toda e qualquer adoção deve passar pelo processo judicial, garantida a prioridade absoluta de tramitação do processo (art. 152 do ECA), e sempre com a atuação do Ministério Público como fiscal da lei, a fim de garantir a melhor tutela dos interesses das partes.

A adoção da criança depende da manifestação de vontade dos pais biológicos ou do representante da criança, e esse consentimento pode ser dispensado quando forem desconhecidos os pais da criança, ou quando ocorrer a destituição do poder familiar. Além disso, a lei também exige a concordância expressa do adotando, quando ele for maior de 12 anos de idade (art. 45, § 2º, do ECA).

Sobre a destituição do poder familiar, a lei brasileira tende a colocar várias barreiras burocráticas visando manter a criança com a sua família natural ou ampliada, tentando proteger os melhores interesses da criança, antes que ela ocorra. A destituição do poder familiar é um procedimento longo e demorado, que conta com a elaboração de vários laudos e estudos psicossociais, e a busca por parentes que possam cuidar da criança, e somente após superadas todas essas barreiras, a criança ou adolescente é incluída no Cadastro Nacional da Adoção, a ser confrontado com o cadastro de pessoas que desejam adotar.

Outro ponto interessante diz respeito à idade da pessoa que pretende adotar. Segundo o ECA, qualquer pessoa maior de 18 anos, qualquer que seja o seu estado civil, pode se qualificar para adoção, porém deve haver uma diferença mínima de 16 anos de idade entre o adotante e a criança ou adolescente (quando a adoção for por um casal, basta que apenas um deles preencha esse requisito de diferença de idade).

Antes da adoção, deve haver o procedimento de habilitação. Esse é um procedimento judicial de jurisdição voluntária, no qual a pessoa que quer se candidatar à adoção comparece à vara da infância e da juventude, sem necessidade de acompanhamento por advogado. Lá, o adotante apresenta ao juiz alguns documentos, como comprovantes de renda e de domicílio, atestados de sanidade mental e física e certidões criminais negativas, e também devem indicar o perfil de pessoas que aceitam adotar. Há um período de preparação psicossocial e jurídica, mediante frequência obrigatória a programa de preparação psicológica e orientação e estímulo à adoção interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, de grupos de irmãos, ou com necessidades específicas de saúde físicas ou psíquicas. Após sua aprovação no procedimento de habilitação, o adotante é inscrito no cadastro nacional, que obedece a uma ordem cronológica.

Para a adoção em si, é necessária a proposição de uma outra ação, de adoção, dessa vez indispensável a presença de um advogado. Proposta a ação de adoção, o juiz determina a realização de um estudo psicossocial, ou até mesmo de uma perícia, para determinar se a adoção atende ao melhor interesse da criança ou adolescente.

A adoção de crianças e adolescentes demanda o que se chama de “estágio de convivência” entre a criança e o adotante, que é um período de verificação das condições do adotante e da adaptação da criança, e é assistido por estudos psicossociais multidisciplinares, sendo dispensado quando a criança já se encontrava sob a guarda legal ou tutela do adotante antes do processo de adoção.

Ao final do processo de adoção, com a realização dos diversos estudos psicossociais e a oitiva do Ministério Público e da própria criança, mesmo nos casos em que ela é menor de 12 anos de idade, o juiz profere uma sentença, que estabelece uma relação de filiação entre o adotante e o adotado, e encerra o poder familiar que por ventura ainda exista da família natural ou ampliada da criança. A sentença do processo de adoção confere ao adotado todos os direitos inerentes à condição de filho, inclusive familiares (com a possibilidade de mudança do sobrenome) e sucessórios, lembrando que a constituição de 1988 protege os filhos adotados, colocando-os em pé de igualdade com os filhos biológicos em relação aos direitos decorrentes da relação familiar. Essa sentença é averbada no registro civil do adotado, para que seja feita a alteração na filiação da criança ou adolescente, passando a constar os nomes dos pais adotivos.

Esse é o panorama geral da adoção, que se pretendia trazer por meio desse texto, esperando-se que tenham sido sanadas eventuais dúvidas sobre o processo de adoção de crianças e adolescentes. Dito isso, cabe apontar que a melhor orientação jurídica é sempre aquela feita de acordo com uma leitura atenta do caso concreto, de modo que é aconselhável que quem deseje adotar procure um advogado de sua confiança, que poderá ofertar um parecer fundamentado sobre o caso.

___

[1] Disponível em: paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=ccd72056-8999-4434-b913-f74b5b5b31a2&sheet=4f1d9435-00b1-4c8c-beb7-8ed9dba4e45a&opt=currsel&select=clearall

[1] Confira: https://brasil61.com/n/dia-nacional-da-adocao-numero-de-interessados-em-adotar-caiu-durante-a-pandemia-bras215112; https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2021/05/25/adocoes-no-brasil-caem-20percent-em-2020-por-causa-da-pandemia.ghtml

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