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Análise

O que é o árbitro de emergência?

Por João Pedro Gonçalves de Sousa

3 de abril de 2023

Quando as Partes celebram contrato com cláusula compromissória estas optam por submeter eventuais conflitos à arbitragem, por previsão legal, caberia às Partes recorrerem ao Poder Judiciário para buscarem medidas cautelares ou de urgência. No entanto, em observância a essa peculiaridade, mesmo desprovido de redação legal, alguns regulamentos de Câmaras de Arbitragem preveem a figura do árbitro de emergência, possibilitando, assim, que antes mesmo da instauração da arbitragem os requerimentos da tutela provisória sejam apreciados pelo Juízo Arbitral.

A figura do árbitro de emergência, ou árbitro de urgência, ganha cada vez mais espaço na arbitragem, especialmente, nas que o objeto é de grande complexidade. Este profissional, em regra, é designado pela Câmara Arbitral e possui jurisdição, apenas, para examinar medidas urgentes, e, no momento que se institui, o tribunal arbitral exaure a sua jurisdição emergencial, que é, por natureza, precária.

Assim como funciona com decisões de urgência, conferidas pelo Poder Judiciário, para a tutela prevista no artigo 22-A , da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), as proferidas pelo árbitro de emergência também estão sujeitas à revisão pelo tribunal arbitral a ser instituído, conforme, em analogia, pela previsão do art. 22-B da referida lei.

A adoção dos árbitros de emergência está associada por uma necessidade de decisão, em sede de tutela, mais específica, técnica e especializada. Ademais, assim como o procedimento arbitral, as decisões tomadas pelos árbitros de emergência estão submetidas a confidencialidade, dificultando o debate pelo mercado, diferentemente, do que pode ocorrer quando há a distribuição de tutela pré-arbitral perante o Poder Judiciário. Contudo, não é somente este benefício, há, também, outros, como: a redução de custos com a contratação de advogados distintos para a atuação no judiciário e na arbitragem; a possível existência de ausência de neutralidade perante o judiciário; e, a falta de expertise técnica do Poder Judiciário, no que tange o conflito a ter deslinde perante o tribunal arbitral.

O emprego do árbitro de emergência pode ser disciplinado em dois modelos, o opt in e opt out. O opt in é o adotado por Câmaras que preveem, expressamente, que as Partes devem convencionar que aderem a utilização do árbitro de emergência, como, por exemplo, a Câmara do Mercado, que, em seu regulamento, assim dispõe: “5.1.3 O Árbitro de Apoio somente poderá ser acionado se a convenção de arbitragem contiver previsão expressa quanto à sua atuação. Caso contrário, a parte deverá requerer diretamente ao Poder Judiciário as medidas conservatórias necessárias à prevenção de dano irreparável ou de difícil reparação, e tal proceder não será considerado renúncia à arbitragem”.

Já o sistema opt out consiste na adesão automática à jurisdição emergencial, salvo existindo manifestação expressa em contrário. A título de exemplo, temos a nova redação do Regulamento do CAM-CBC, de 2022, que dispõe: “21.1 Antes da constituição do tribunal arbitral, a parte que necessitar de medidas de urgência poderá requerer a designação de um árbitro de emergência, salvo se as partes tiverem convencionado em sentido contrário”.

Ademais, as decisões prolatadas por árbitros de emergência já estão tão consolidadas que o Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de reconhecer a existência e validade da utilização da jurisdição arbitral de emergência, conforme se verifica pelas palavras do Desembargador Alexandre Lazzarini: “sequer há a previsão de arbitro de emergência, que muitas Câmaras Arbitrais já estão incluindo em seus regulamentos” , revelando que a escolha pelo árbitro de emergência é possível e é juridicamente lícita.

Diante disso, podemos verificar que a utilização da jurisdição arbitral de emergência é plenamente possível e respaldada pelos regulamentos das principais câmaras arbitrais e pelo Poder Judiciário. Portanto, sendo uma escolha, muitas vezes, mais certeira, em razão tecnicidade do árbitro a ser indicado, em que pese o valor das custas, que podem ser elevadas.

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