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Análise

A mediação como importante instrumento para a solução de crises

Por João Pedro Gonçalves de Sousa

14 de julho de 2023

A mediação, desde 2005, começou a ser regulamentada no Brasil, desencadeando, em 2015, por um avanço nesse cenário, com a publicação das leis n° 13.105 e 13.140, respectivamente o Código de Processo Civil (“CPC/2015”), e a Lei de Mediação.

O CPC/2015, em seu artigo 3°, §3°, estabeleceu a criação do sistema multi-portas, incentivando e estimulando a utilização de outros métodos de solução de controvérsias para todos os envolvidos no processo. Já a Lei de Mediação cuidou de criar o arcabouço procedimental, garantindo uma maior eficiência e funcionalidade para este método.

A mediação é um excelente instrumento que pode auxiliar as partes na solução do conflito, de forma mais fácil e rápida, se tornando um aliado do Poder Judiciário, conforme sintetizou o Ministro João Otávio de Noronha, no seminário Saída de emergência – Judiciário, mediação e direito privado, promovido pela TV Consultor Jurídico , afirmando que “a mediação, então, pode se transformar no principal instrumento de auxílio para que possamos evitar um congestionamento ainda maior do Poder Judiciário”.

Ademais, como bem pontuou o Ministro, neste mesmo encontro, “a mediação é complementar à atividade jurisdicional, assim como a conciliação. Toda vez que acontece uma crise econômica, sucede um grande aumento de demandas, pedidos de revisão de contratos, moratórias e recuperação de empresas”.

Assim, as empresas em início de crise podem utilizar a mediação como etapa pré-processual como durante o processo, permitindo com que a autocomposição seja adotada em qualquer momento nos autos. Inclusive é um método incentivado, benéfico, com sua aplicabilidade comprovada, como bem sintetizou o finado ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 2020, de que “na medida em que nós começamos a ter experiências bem-sucedidas no âmbito do STJ, há um estímulo às partes e aos advogados para optarem por esse tipo de solução”.

Em síntese, a natureza da consensual da mediação difere da estratégia adversarial do procedimento judicial ordinário, o que proporciona soluções criativas e adequadas à complexidade das crises. Significa dizer que, a mediação tem o condão de identificar as divergências e os pontos de interesse comum, possibilitando a utilização de ferramentas adequadas para gestão de crises.

Com relação às custas, verifica-se que a mediação bem sucedida poderá economizar recursos das empresas que serão alocados de forma a solucionar as demandas, prevenindo a judicialização repetitiva que demanda o pagamento de despesas e custas processuais, eventual pagamento de condenações e honorários advocatícios.

O que é a mediação?

A mediação é um método de solução de controvérsias diferente da conciliação, já que nessa privilegia-se o enfrentamento do problema na origem, possibilitando, inclusive, que as partes possam reestabelecer o convívio pacifico e civilizado.

Quais as vantagens da mediação?

A mediação além enfrentar o problema na origem, soluciona o conflito de forma mais rápida, menos onerosa e menos desgastante. Para além, é normalmente considerada mais justa, pois construída com os próprios envolvidos com a presença de um mediador, um facilitador.

Quando posso instaurar um procedimento de mediação?

A mediação pode se dar em qualquer fase do processo, seja judicial ou arbitral, pré-processual, ou até mesmo, extrajudicial, sendo sempre recomendável procurar um advogado para que ele avalie qual a melhor fase ela deve ser instaurada e se é benéfica para o deslinde do conflito.

A mediação é, portanto, uma importante aliada na solução e gestão de crises dentro das empresas, que decorrem, na sua grande maioria, de ausências de critérios de governança pré-fixados, questões relativas à crise econômica e instabilidades políticas presentes em países emergentes.

______

Fontes:

[1] https://www.youtube.com/watch?v=L66G0cYrhHc&feature=youtu.be

[1]https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Mediacao-de-sucesso-no-STJ-reforca-possibilidade-de-solucao-consensual-em-qualquer-fase-do-processo.aspx

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