Biblioteca

Conteúdos de qualidade para você se manter atualizado

Análise

Desequilíbrio Contratual e o Acesso à Justiça

Por Raphael de Campos Silva

6 de setembro de 2023

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a justiça multiportas surge como uma alternativa para desburocratizar demandas, oportunizando os sujeitos do processo em adotar uma solução adequada para os conflitos, através de métodos judiciais extrajudiciais.

Ainda que essa alteração legislativa tenha como base princípios caros como a cooperação, boa-fé, celeridade e economia processual, é comum encontrar demandas ajuizadas com o intuito de perpetuar os conflitos ou até influenciar às partes em entrar em uma negociação predatória.

No âmbito contratual, por exemplo, a formalização de negócios sem descriminação detalhada das obrigações, falta de clareza no prazo de vigência do contrato, presença de clausulas patológicas envolvendo juízo arbitral ou até mesmo adendos contratuais que contradizem as disposições anteriores, demonstram pouca técnica na redação contratual, e muitas vezes, má-fé por parte das entidades envolvidas.

Esse comportamento se tornou comum também em demandas consumeristas, contudo as garantias legais para tais sujeitos como a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, aplicados de forma precisa nos Tribunais, permitem com que o judiciário identifique comportamentos nocivos nos negócios jurídicos.

Por outro lado, quando voltamos para o âmbito civil e empresarial, onde essas garantias não são aplicadas, encontramos certa limitação do judiciário em compreender a existência má-fé nos litígios.

Isso porque, os incontáveis números de ações por vara, falta de pessoas qualificadas para assessorar no julgamento das demandas e a possibilidade de recorrer diversas vezes das decisões, favorecem um ambiente de quem quer manter o conflito por longos anos.

Em contrapartida na esfera negocial, é comum se deparar que o desequilíbrio presente em uma mesa de negociação, é ocasionado propositalmente pela parte, que por má-fé, elaborou previsões que inviabilizam a busca de uma tutela adequada.

Em casos semelhantes, é possível identificar que a estratégia para mitigação dos prejuízos está na busca de um ambiente desanimador para solução do conflito, com o objetivo de forçar a parte em aderir condições lesivas para quitar obrigações não cumpridas.

Outro comportamento predatório é a inclusão de cláusulas arbitrais com intuito de cercear a defesa das partes envolvidas, principalmente pelo alto custo desse procedimento, o que dificulta o acesso à essa jurisdição pelas partes, que muitas vezes desconhecem a possibilidade de financiamento dos custos por terceiros.

Por tudo isso, não há dúvidas que a presença de um corpo jurídico eficiente durante as negociações, promove maior segurança jurídica aos envolvidos, com intuito de evitar o cerceamento do acesso à justiça e demais prejuízos que podem custar caro para as partes.

Conteúdo relacionado

STJ dispensa depósito prévio da multa do agravo interno para recurso que discute apenas a própria multa

2 de outubro de 2026

É possível uma partilha com divisão desigual dos quinhões hereditários?

25 de setembro de 2026

Ônus da Prova e Boa-Fé Contratual: os Limites da Exclusão de Risco nos Seguros de Pessoas

18 de setembro de 2026

A Aplicação do Prazo Prescricional às Vítimas de Brumadinho

11 de setembro de 2026