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Análise

A Seguradora está vinculada à Cláusula Arbitral firmada pelo segurado?

Por Suzana Cremasco Advocacia

12 de março de 2024

A arbitragem consiste, em síntese, em um método extrajudicial e heterocompositivo de resolução de litígios. Por se tratar de um procedimento no qual as partes envolvidas têm que renunciar à jurisdição estatal, em prol do juízo arbitral, é inegável que a autonomia da vontade das partes constitui a própria essência da arbitragem (1).

Ressalta-se que a Lei de Arbitragem, lei nº 9.307/96, em nenhum momento determina que consentimento seja dado de forma expressa, de modo que há um grande debate sobre a possibilidade de vincular alguém à arbitragem em razão de consentimento tácito, isto é, do seu comportamento frente à existência, sobretudo, de uma cláusula compromissória. No caso específico dos contratos de seguro, questiona-se a possibilidade de a seguradora sub-rogar a segurada em uma cláusula compromissória firmada entre esta e um terceiro.

Sobre a questão, Sérgio Ruy Barroso Mello defende a impossibilidade de vinculação da seguradora à cláusula compromissória, sob o fundamento de que a arbitragem não pode ser imposta ao terceiro, inclusive ao segurador, que não tenha celebrado o acordo no qual se insere a cláusula arbitral (2). De forma mais conservadora, José Roberto de Castro Neves argumenta que a vinculação do segurador depende da demonstração de que ele conhecia ou deveria conhecer o contrato que vinculava o segurado.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão no julgamento da homologação da Sentença Estrangeira Contestada nº 14.930, assentou que a sub-rogação da cláusula compromissória nos contratos de seguro não ofende a ordem pública brasileira e, portanto, é válida (3). Em seguida, em outros dois casos cuja análise envolveu diretamente a questão da sub-rogação da cláusula arbitral ao segurador, o STJ reforçou a tese de que a transferência dos direitos do segurado à seguradora inclui a sub-rogação da convenção de arbitragem (4).

Todavia, apesar de a controvérsia estar, aparentemente, estabilizada, no dia 24 de outubro de 2023, ao analisar o Resp. nº 1625990/PR, também relacionado à matéria, a Corte Cidadã, entendeu pela impossibilidade de se vincular a seguradora à arbitragem (5). Na ocasião, os Ministros reiteraram que é plenamente possível a inclusão de uma seguradora em um procedimento arbitral, mas consideraram que o caso em questão continha especificidades que afastavam a jurisprudência que vinha sendo consolidada na Corte.

Em síntese, o caso envolvia o descumprimento de um contrato de compra e venda internacional de metanol. Tal acordo foi firmado pela sociedade chilena Methanex Chile Limited e a importadora brasileira Synteko Produtos Químicos S.A que, em paralelo, contratou um seguro de cargas com a HDI Seguros S.A. Para a realização do transporte, a Methanex firmou um contrato de fretamento por meio de uma subsidiária junto à Sociedade Navieira Ultracargas LTDA (“Transportadora”) e, neste contrato, elegeu o foro arbitral para solucionar os litígios.

Ocorre que, durante o descarregamento do metanol, já no Brasil, o produto explodiu, levando à destruição de toda a mercadoria. Diante disso, a seguradora, acionada, restituiu a importadora brasileira, e manejou uma ação de regresso contra a Transportadora., responsável pelo dano.

Em sua defesa, a Transportadora suscitou a existência de uma a cláusula arbitral e requereu a extinção da ação, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC.  A questão foi levada ao STJ, que entendeu que a cláusula compromissória foi firmada entre a subsidiária da Methanex e a Transportadora, de modo que a companhia importadora (“Segurada”) não tinha qualquer relação com a convenção de arbitragem. Desse modo, tendo em vista que nenhuma das partes envolvidas no contrato de seguro consentiu com a arbitragem, o STJ entendeu pela impossibilidade de se vincular a seguradora à jurisdição arbitral.

Depreende-se, portanto, que, apesar de polêmica, a controvérsia a respeito da vinculação da seguradora a uma cláusula compromissória firmada pela segurada, parece ter sido apaziguada. O entendimento majoritário, que vem ganhando corpo no STJ, é de que a seguradora sub-roga a segurada em todo o contrato, inclusive na cláusula arbitral, desde que preenchidos dois requisitos (i) que seja comprovado que a seguradora conheça, ou deveria conhecer, a convenção de arbitragem; e (ii) que a segurada tenha firmado diretamente a cláusula compromissória.

 

______

(1) LEMES, Selma. Arbitragem: Princípios Jurídicos Fundamentais. Revista de la Corte Espanhola de Arbitrage. 1992

(2) MELLO, Sérgio Ruy Barroso. Arbitragem no seguro e resseguro. Caderno de Seguros. FUNENSEG, janeiro 2007.

(3) SEC n. 14.930/EX, Corte Especial, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 27/06/2019 – sem grifo no original

(4) (REsp 1.988.894/SP, Quarta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe 15/5/2023) e (REsp 2.074.780/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/8/2023 – sem grifo no original)

(5) (REsp n. 1.625.990/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)

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