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Análise

A cobrança do ITCMD pode mudar com a reforma tributária?

Por Franciskelly Fonseca Soares

22 de março de 2024

A Emenda Constitucional nº 132 (“EC 132”), publicada no Diário Oficial da União em 21.12.2023, introduziu alterações importantes na sistemática de instituição e cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pelos Estados, dentre elas, a necessidade de adoção de alíquotas progressivas para o referido tributo (cf. Alteração no art. 155, VI da Constituição Federal).

Assim, o ITCMD passa a ser, por previsão constitucional, progressivo em função do quinhão, do legado ou da doação. Esta regra, contudo, não é autoaplicável, devendo os Estados adequar suas respectivas legislações locais, ao menos aqueles que ainda adotam alíquotas fixas para o imposto.

Neste sentido, em 01.02.2024, foi apresentado o Projeto de Lei n° 7/2024 (PL 7/24), de autoria do Deputado Estadual Donato (PT), f perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. O PL 7/24 propõe a alteração do art. 16 da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (“Lei 10.705/00”), que disciplina o ITCMD no Estado de São Paulo e prevê, atualmente, uma alíquota fixa de 4% na transmissão causa mortis ou doação.

A alteração proposta na Lei Estadual introduz alíquotas progressivas em razão do montante transmitido. Com a nova definição, o imposto será aplicado de maneira progressiva conforme o valor da herança ou da doação.

Aqui em Minas Gerais, por exemplo, a sua alíquota é fixa, sendo estabelecido o percentual de 5% incidente sobre a declaração dos bens.

Com a reforma Tributária esse senário pode mudar, as alíquotas que são fixas, podem tornar-se progressivas de acordo com o valor dos bens declarados, atingindo até o patamar de 8%.

A competência para cobrança do ITCMD para bens MÓVEIS passa a ser a do último domicílio do autor da herança (local de sua última moradia). A competência para os bens IMÓVEIS não sofre modificação, permanecendo a competência do local de situação dos bens.

Com a reforma todos os estados terão a alíquota progressiva, a alíquota do ITCMD continuará a variar de 2% a 8% no país. Assim, cada estado continuará tendo autonomia para decidir as alíquotas máxima e mínima.

Mas, estados como:

  • São Paulo
  • Alagoas
  • Amapá
  • Amazonas
  • Espírito Santo
  • Mato Grosso do Sul
  • Minas Gerais
  • Paraná
  • Roraima

que hoje possuem alíquotas fixas, terão que aprovar novas legislações, para a cobrança progressiva. Isso significa que, projetos de Lei aprovados até dezembro de 2024 para esse aumento, passam a ter validade em 2025 já com os valores das alíquotas alterados.

É importante ressaltar que no momento da tributação, será considerado o quinhão hereditário [fração ou quota da herança] recebido por cada herdeiro, e não mais o patrimônio total. Ou seja, uma herança distribuída a um único herdeiro terá uma tributação maior do que o mesmo patrimônio dividido entre mais pessoas. A possibilidade de otimizar a estruturação do patrimônio, visando minimizar o impacto fiscal e proteger os interesses dos beneficiários, permite que as famílias tenham tempo para discutir e alinhar seus objetivos e valores.

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