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Análise

A possibilidade de concessão de deságios para créditos trabalhistas pagos em até um ano

Por João Pedro Gonçalves de Sousa

14 de novembro de 2024

A questão dos deságios é bastante debatida quando se está diante de um processo recuperacional, em que diversos interesses são observados e contrapostos. De um lado, os credores objetivam receber o seu crédito com o menor deságio possível, e de outro, a sociedade em recuperação, que além da tentativa de se soerguer, busca o maior desconto para quitar os seus débitos. A questão se torna ainda mais delicada quando se está diante de débitos de natureza trabalhistas, que são alimentares.

A Lei 11.101/2005, em sua primeira redação, previa, em seu artigo 54 que (i) o plano não pode estabelecer prazo superior a 1 (um) ano para o pagamento dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; e, (ii) devem ser pagos em até 30 dias os créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador.

Com a reforma trazida pela Lei 14.112/2020, incluiu-se a previsão do §4º no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005, admitindo-se que o crédito trabalhista pudesse ser pago em até 3 anos, estendendo prazo que, anteriormente, era de 2 anos. Sendo que, a extensão do prazo para pagamento somente seria permitida quando não estabelecida nenhum deságio.

Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça, em REsp 2.104.428, julgado pela Terceira Turma, foi instado a se manifestar pela possibilidade de se aplicar deságios quando os créditos trabalhistas são pagos em até um ano.

O relator do recurso, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, “se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios”. Completando que, “no caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade”. Estabelecendo, assim, que, “com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida”. Concluindo que “não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores”.

A decisão da Terceira Turma além de ser muito técnica, garante seja observada a soberania da assembleia de credores, reduzindo o controle do Poder Judiciário, que deve tolher, apenas, quando existem ressalvas previstas na lei e votação aprovando algo dissonante. Realidade distinta pode ocasionar um endividamento da sociedade em soerguimento e quiçá uma quebra, o que, impossibilita, inclusive, o pagamento dos credores.

Diante disso, nos casos concretos devem ser sopesados o caráter alimentar das verbas trabalhistas, que nunca devem ser esquecidas, contudo, também não se pode utilizar esse critério para obrigar a cumprir determinado requerimento que não há vedação legal para tanto. É essencial que tal questão seja debatida em assembleia geral de credores e respeitada a soberania deste órgão.

Vale destacar, por fim, que tanto os credores trabalhistas, quanto as recuperandas, devem buscar advogados especialistas para analisarem o caso concreto e chegarem a um consenso do que pode ser benéfico para todos os envolvidos.

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Fonte: STJ

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