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Análise

Arbitragem em Destaque: Panorama Atual e Principais Teses Jurídicas

Por Suzana Cremasco Advocacia

16 de dezembro de 2024

Arbitragem em Números – Pesquisa da Professora Selma Lemes

A arbitragem continua se consolidando como uma ferramenta essencial para a resolução de conflitos, especialmente aqueles mais complexos, que exigem análise técnica e especializada.

Na semana passada, a professora Selma Lemes, co-autora da Lei de Arbitragem e referência na área, apresentou os resultados da edição 2024 de sua pesquisa “Arbitragem em Números”, com dados sobre os anos de 2022 e 2023. Alguns pontos relevantes:

  • Matérias predominantes: Os conflitos societários lideram os procedimentos arbitrais.
  • Tempo médio de tramitação: Em 2022, o tempo médio foi de 19,87 meses; em 2023, subiu para 23,91 meses. A CAMARB se destacou como a câmara com os menores prazos médios em ambos os anos.
  • Participação feminina: Em 2023, a arbitragem atingiu um marco histórico, com 51,32% de árbitras mulheres como presidentes de tribunais arbitrais, superando os 48,68% de homens.
  • Administração Pública: 7% dos casos analisados envolveram a Administração Pública, representando um valor de R$ 8 bilhões em 2023. No entanto, observou-se uma redução no número de procedimentos envolvendo a Administração, possivelmente devido à criação, em dezembro de 2022, da SecexConsenso no TCU, promovendo soluções consensuais para contratos públicos.

Esses números reforçam a relevância da arbitragem como um método eficiente e especializado para resolução de disputas, destacando seu potencial transformador no cenário jurídico.

Teses Relevantes do STJ sobre Arbitragem

Além dos dados estatísticos, é indispensável que operadores do Direito e partes interessadas estejam atentos às recentes teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impactam diretamente o instituto da arbitragem. Destacamos algumas decisões importante:

  1. Força vinculante da cláusula arbitral: Uma vez pactuada, a cláusula arbitral é obrigatória e prevalece sobre a jurisdição estatal.
    • AgInt no AREsp n. 2.498.900/SP (2024)
  2. Destituição da cláusula compromissória: Apenas a manifestação expressa das partes pode afastar uma cláusula compromissória ampla.
    • REsp n. 1.678.667/RJ (2018)
  3. Competência do juízo arbitral: O juízo arbitral tem primazia para decidir sobre a validade da cláusula compromissória e do contrato que a contém.
    • AgInt no CC n. 188.693/SP (2024)
  4. Exceções para nulidade da cláusula arbitral: O Poder Judiciário pode declarar sua nulidade em casos de flagrante ilegalidade.
    • AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.388/SP (2024)
  5. Medidas de urgência: Ajuizar medidas de urgência no Judiciário não compromete a validade da cláusula arbitral.
    • CC n. 197.434/SP (2023)
  6. Arbitragem em relações de consumo: Embora não possa ser obrigatória no momento da contratação, a arbitragem pode ser utilizada posteriormente, com consenso entre as partes.
    • REsp n. 1.361.869/SP (2022)

Essas teses servem como diretrizes essenciais tanto para a redação de cláusulas compromissórias quanto para a resolução de controvérsias futuras, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade.

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