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Análise

Como a Mediação e Conciliação Antecedente e Incidental Impactam a Recuperação Judicial?

Por João Pedro Gonçalves de Sousa

14 de agosto de 2024

Desde o início do ano, a frequência dos pedidos de recuperação judicial tem acelerado. Após um crescimento de 68,7% em 2023, o ritmo de avanço em 12 meses subiu para 77,3% ao fim do primeiro trimestre. Esse indicador está em alta há 15 meses seguidos e é o maior desde junho de 2017.

Para que isso seja solucionado, o Legislador introduziu, por meio da Lei n.º 14.112, a sessão II-A, das conciliações e das mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial. Prevendo, em seu art. 20-A, que os métodos adequados de solução de conflitos devem ser incentivados em qualquer grau de jurisdição, não implicando a suspensão do feito, salvo se houver consenso.

Situações que admitem conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial

São admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial: (i) disputas entre os sócios e/ou acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial; (ii) conflitos que envolvem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos; (iii) na hipótese da existência de créditos extraconcursais contra sociedades em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais; e (iv) negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a sociedade em dificuldade e seus credores.

Em primeiro momento, existe a possibilidade de mediação e conciliação antes do pedido de recuperação judicial (fase pré-processual) e após o pedido de recuperação judicial (fase processual). O momento autocompositivo pode acontecer com a suspensão temporária da exigibilidade das obrigações do devedor ou sem a suspensão.

Podendo ser resumida da seguinte forma:

1. Conciliação ou mediação extrajudicial antecedente;
2. Conciliação ou mediação extrajudicial incidental;
3. Conciliação ou mediação judicial antecedente sem suspensão da exigibilidade das obrigações do devedor;
4. Conciliação ou mediação judicial antecedente com suspensão da exigibilidade das obrigações do devedor (art. 20, § 1º, lei 11.101/05); e
5. Conciliação ou mediação judicial incidental.

Suspensão das ações no prazo de 60 dias

Com a distribuição de uma conciliação ou mediação judicial antecedente há a possibilidade de se requerer a suspensão das execuções de 60 dias que serão deduzidos dos 180 dias, caso já exista o pedido de recuperação judicial (art. 20-B, § 3º da lei 11.101/05) ou ele seja distribuído.

Possibilidade de mediação e conciliação de créditos extraconcursais

A nova lei permite, agora, a distribuição de incidentes de mediação e conciliação de crédito extraconcursal. Devendo, diferentemente de outros casos de aplicação dos métodos autocompositivos, serem homologados por juiz competente.

Caso não homologado pelo juiz, e a sociedade devedora entre em recuperação judicial, submete aos seus efeitos o valor negociado em detrimento dos débitos existente antes da autocomposição, independentemente do pedido recuperacional ser feito antes ou depois de 360 dias contados do acordo firmado.

Caso homologado pelo juiz, e a sociedade devedora entre em recuperação judicial, submete aos seus efeitos o valor antes da negociação (retorna ao anterior ao acordo pré-processual) na hipótese do pedido recuperacional ser feito antes de transcorridos os 360 dias contados do acordo firmado. Nesta mesma situação, se transcorridos os 360 dias e, após isso, realizado o pedido de recuperação judicial, submete-se ao quadro geral de credores o valor renegociado e o credor tem a classificação de seu voto alterada.

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