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Análise

É possível incluir o nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento?

Por Franciskelly Fonseca Soares

29 de maio de 2024

A resposta é sim!

É perfeitamente permitido para padrasto e madrasta, que desempenhar um papel de mãe e pai na vida da criança, construindo uma relação socioafetivo. Esse tipo de vínculo acontece, por exemplo, quando padrastos ou madrastas são responsáveis pela criação de um filho e querem formalizar isso. Assim se estabelece os mesmos direitos e obrigações legais diante do filho, que passa a contar com os mesmos direitos, inclusive sucessórios, de um filho biológico ou adotivo.

Atualmente, essa inclusão é permitida diretamente no cartório de registro civil, simplificando o processo para que o sobrenome do padrasto ou madrasta possa ser adicionado ao do(a) enteado(a). Essa medida busca refletir a realidade das relações familiares contemporâneas e reconhecer o papel significativo que padrastos e madrastas desempenham na vida dos filhos de seus parceiros.

Quem pode requerer essa inclusão é o pretenso pai ou mãe socioafetivos, maiores de 18 anos. O pretenso pai ou a pretensa mãe deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o(a) filho(a) a ser reconhecido.

O nosso Código Civil evidencia no seu artigo 1.593 que o parentesco pode derivar do laço de sangue, da adoção ou de outra origem. Dessa forma a filiação socioafetiva tem como principal vínculo o afeto.

No caso de criança acima dos 12 anos, é preciso que ela dê consentimento para a efetivação desse vínculo.

OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

  1. Documento oficial de identificação com foto (original e cópia): do pai ou mãe socioafetivos, do reconhecido;
  2. Certidão de nascimento do(a) filho(a) reconhecido (original);
  3. Comprovação do vínculo afetivo de acordo com o art.10-A, § 2º do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Provimento 83 do CNJ, que diz:

Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

  • 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
  • 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
  1. Preenchimento do Termo de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva, disponível no cartório.

Por fim, estando regular a documentação e os requisitos, o registrador encaminhará o procedimento ao representante do Ministério Público para parecer, o prazo em média é de 05 a 15 dias úteis.

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