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Análise

Reconhecimento da filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade

Por Lívia Ribeiro Alves dos Santos

24 de janeiro de 2025

Introdução

A filiação socioafetiva, conceito que vem sendo progressivamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, baseia-se na premissa de vínculo de paternidade ou maternidade estabelecido a partir de relações afetivas e convivência familiar, independentemente da origem biológica. O Direito de Família, ao longo das transformações sociais, tem se preocupado com a humanização das relações familiares, dando ênfase à afetividade, ao cuidado e à convivência, em detrimento de uma visão puramente biológica da filiação ou do vínculo formal (como a adoção). Nesse contexto, surge uma questão central: é possível reconhecer a filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade?

Uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma resposta afirmativa a essa questão, ao reconhecer a possibilidade de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade. A decisão não apenas confirma a evolução do conceito no direito familiar (1), como também abre caminho para uma análise mais aprofundada dos vínculos afetivos.

A construção da filiação socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro

A Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional, especialmente o Código Civil (LGL2002400) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA (LGL199037)), não deixam dúvidas sobre o reconhecimento da filiação com base no afeto. O artigo 227, da Constituição, ao assegurar a convivência familiar e a proteção à criança e ao adolescente, reflete a preocupação do legislador com os vínculos que extrapolam a genética (2).

O ECA (LGL199037), em seu artigo 27, trata da filiação como um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (3). Isso significa que o reconhecimento do estado de filiação deve ocorrer independentemente de provas biológicas, desde que seja evidenciado o vínculo afetivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ têm reafirmado esse entendimento, admitindo a prevalência da filiação socioafetiva em casos concretos, em que a afetividade se sobrepõe à filiação biológica (4).

A jurisprudência do STJ: o reconhecimento da filiação socioafetiva entre avós e netos

O recente julgado da Terceira Turma do STJ, que reconheceu a filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, representa um marco na interpretação do Direito de Família no Brasil. A decisão se baseou no entendimento de que a convivência afetiva entre avós e netos, ainda que não tenha fundamento biológico, pode ser reconhecida como um vínculo familiar legítimo, quando demonstrada a existência de uma relação de afeto, cuidado e convivência contínua e a inexistência de demonstração de conluio entre as partes no intuito de fraudar a lei.

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