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Análise

Recuperação extrajudicial do grupo Casas Bahia

Por João Pedro Gonçalves de Sousa

7 de maio de 2024

Entenda algumas vantagens desse modelo para reestruturação da sociedade.

Não é novidade que sociedades especialistas em varejo vêm passando por algumas dificuldades, como a Magazine Luiza, Lojas Americanas em Recuperação Judicial, Grupo Ricardo Eletro, este último com Recuperação Judicial deferida e, inclusive, pedido de convolação em falência.

Recentemente, o Grupo Casas Bahia, também passando pelas intempéries do mercado, protocolou, pelo escritório Pinheiro Neto Advogados, pedido de homologação de recuperação extrajudicial, possuindo como foco a readequação do passivo financeiro, decorrente, principalmente, das emissões de debêntures e cédulas de crédito bancários, na monta de R$ 4.077.957.061,59 (quatro bilhões, setenta e sete milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até a data de distribuição do pedido de homologação.

O período da pandemia e alta dos juros, somado com o rebaixamento da empresa no ranking da S&P Global Ratings e a desvalorizações de suas ações, foram alguns dos motivos apresentados pelo Grupo para fundamentar o requerimento de recuperação.

O pedido foi feito compreendendo, apenas, os créditos anteriormente citados, ou seja, não abarcando valores devidos aos fornecedores, trabalhadores e outros credores do Grupo.

A recuperação extrajudicial, a despeito de pouca utilizada, é uma forma interessante para viabilizar o diálogo da sociedade em crise com os seus credores, possibilitando a reestruturação da empresa e o equilíbrio de interesse de todos envolvidos.

De início, é importante ressaltar não há inclusão da expressão “em recuperação” no nome da sociedade nos registros públicos, o que possibilita a continuidade de investimentos e parcerias comerciais e uma menor quebra de confiança entre as partes.

Por outro lado, a grande vantagem da recuperação extrajudicial é a possibilidade, como fez o Grupo Casas Bahia, de negociar com apenas uma classe de credores, para qual serão definidas as novas condições de pagamento, o que poderá garantir um fôlego para a sociedade em crise.

Outra vantagem é a celeridade do processo, pois, pode ser aprovada sem a submissão ao Poder Judiciário, que é obrigatória, apenas, quando não há unanimidade na aprovação do plano de soerguimento extrajudicial. Nessa hipótese é necessário a aderência de mais da metade dos créditos abrangidos pelo plano.

Do ponto de vista da redução dos custos pela sociedade e em contraponto com a recuperação judicial, esse instituto, em regra, prescinde da presença do Administrador Judicial, evitando, assim, um controle externo e pagamento do auxiliar do juízo, que geralmente está em torno de 6% (seis por cento) da totalidade das dívidas.

Dessa forma, este procedimento, é uma grande alternativa para ser reaberto o diálogo entre os devedores e credores, buscando reestruturar a sociedade em crise. Contudo, é sempre bom salientar que um advogado, neste momento, é essencial para verificar qual o melhor caminho para a restruturação seja efetiva.

Confira também na Revista Fator.

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