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Análise

STJ define ser possível a condenação em honorários sucumbenciais com o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.

Por João Pedro Gonçalves de Sousa

6 de outubro de 2023

A desconsideração da personalidade jurídica é um tema muito instigante que sempre é matéria de julgados do Superior Tribunal de Justiça. Este instituto é uma medida extrema que visa coibir a fraude ou o abuso de direito, permitindo, dessa forma, que o credor alcance os bens particulares dos sócios e administradores, se preenchidos os requisitos do art. 50 do CC/2002, assim como um efetivo contraditório (1).

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em REsp 1.925.959/SP, enfrentou matéria envolvendo a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar em juízo, ou seja, teve um indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.

Esta decisão foi uma alteração de precedentes do STJ, uma vez que, anteriormente, entendia-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não ensejaria sucumbência, por não constar no rol do art. 85, §1º do CPC/2015, além de ser mera decisão interlocutória, conforme art. 136 do CPC/2015. A superação da decisão se deu por voto do finado Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, e acompanhada por maioria da turma, tendo o julgado iniciado em março deste ano e findado em setembro.

Conforme o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino a possibilidade do pagamento de sucumbência em incidentes da personalidade jurídica decorre da existência de êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido, que, inclusive, seria árduo, haja vista, normalmente, existirem “esquemas de blindagem patrimonial”. Sendo, inclusive, pontuada essa realidade pelo Ministro Moura Ribeiro, em voto vista, pois alegou que esses incidentes são marcados por discussões complexas e ampla instrução probatória e investigativa (2).

A discussão travada pelo STJ foi envolvendo uma demanda que ocorreu a improcedência da desconsideração da personalidade jurídica e a fixação de honorários de sucumbência, e, de acordo com esta corte, nestes casos, sempre haverá a condenação em honorários. Contudo, quando a demanda for julgada procedente, não há posição formada.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que assumiu a relatoria do recurso, afirmou que nas hipóteses que a demanda for procedente, a sucumbência deve ser analisada a luz do caso concreto e a depender da pretensão e partes envolvidas. Em voto vista, do Ministro Moura Ribeiro, entendeu que seria descabida a verba, uma vez que, quando o incidente é julgado procedente, há a retomada do processo principal, em que os honorários serão fixados em uma só condenação.

Diferentemente foi o voto da Ministra Nancy Andrighi, que pautada pela segurança jurídica, afirmou que não haveria modificação fática capaz de alterar o precedente do STJ, pugnando, assim, pelo descabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, foi vencida.

Com esse novo entendimento, é possível, dessa forma, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, quando a demanda for julgada improcedente. Diante disso, há a necessidade que o advogado se paute pela cautela no momento da utilização de incidentes que visam desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sob pena de incorrem em sucumbência.

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(1) BUSHATSKY, Daniel. Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2018. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/229/edicao-1/desconsideracao-da-personalidade-juridica

(1) VITAL, Danilo. Indeferimento da desconsideração da PJ gera honorários de sucumbência, diz STJ. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-02/indeferimento-desconsideracao-pj-gera-honorarios-stj

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