Biblioteca

Conteúdos de qualidade para você se manter atualizado

Análise

STJ reconhece pensão temporária à neta sob guarda legal de avó falecida

Por Suzana Cremasco Advocacia

1 de julho de 2022

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a um Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal contra um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF), que autorizou a concessão de benefício de pensão temporária por morte de servidora pública à neta que estava sob a sua guarda e dependência econômica, desde 2009, porém, não constava no rol de beneficiários da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 (disciplinadora do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF).

A tese do Distrito Federal foi no sentido de que o acórdão do TJDF contrariou o artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob o fundamento que o legislador infraconstitucional não teria imputado ao ente público arcar com pagamento de benefício previdenciário à menor sob guarda e responsabilidade de avó quando a legislação previdenciária especial dispusesse em sentido contrário.

A defesa da neta, por sua vez, interpôs Recurso Especial, não conhecido pela Colenda Turma do STJ, mas que destacou ter o ordenamento jurídico brasileiro garantido aos menores sob guarda a mesma proteção garantida aos filhos do instituidor da pensão por morte, para fins previdenciários.

Na origem, pelo fato da neta ter tido o indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte, a questão foi levada ao Poder Judiciário. O juízo de 1º Grau havia julgado a Ação Ordinária procedente, em parte, para condenar o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal a conceder pensão temporária à neta, desde o óbito de sua avó, ex-servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, até que a criança atingisse a idade de 18 anos, e para que pagasse as parcelas retroativas com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, acrescidas de juros de mora com o mesmo índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, constados a partir do evento morte da avó.

Em sede de recurso, o TJDF manteve a sentença e asseverou que, “na omissão da legislação previdenciária (art. 30-A, inciso II, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008) quanto ao direito do menor sob guarda à pensão por morte, deve prevalecer a eficácia protetiva do ECA (art. 33, §3º, do ECA), respaldada em princípios constitucionais, notadamente em razão da dependência econômica da neta em relação à sua avó, pois filha de pai falecido e de mãe dependente química”. O Tribunal estadual ainda fundamentou sua decisão no entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018; AgInt no REsp nº 1.902.627/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021; AgInt no REsp nº 1.842.847/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp nº 1.289.416/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2018; AgInt no AREsp nº 1.004.752/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2018; e RMS nº 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014).

Ao não conhecer o Recurso Especial interposto pela neta e ao negar provimento ao Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, o STJ confirmou o acórdão proferido pelo TJDF, pois alinhado à orientação da Corte sobre o tema. 

A Ministra Assusete Magalhães, em seu voto, relembrou que “o fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, §3º, do ECA, é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio” (fls. 17/18).

E, acrescentou “tendo o Tribunal de origem reconhecido que o direito da recorrente à pensão temporária decorre exclusivamente da regra contida no art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90, mostra-se razoável que o termo final, para o pagamento daquela pensão, também seja extraído do art. 2º, caput, desse mesmo diploma legal”, ou seja, a implementação do benefício de pensão por morte deverá ser pago até que a neta complete 18 (dezoito) anos de idade.

Vale ressaltar, nesse ponto, que uma das pretensões da neta em seu Recurso Especial não conhecido, foi o pagamento da pensão temporária até os 21 (vinte e um) anos de idade. Contudo, o TJDF entendeu e o STJ confirmou que “a pensão por morte que lhe foi deferida judicialmente está fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem previsão expressa na legislação previdenciária distrital, o qual, em seu art. 2º, prevê que ‘considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade’ (…). Desse modo, não verificada a excepcionalidade do parágrafo único do art. 2º do ECA, (…) conclui-se pela inaplicabilidade do ECA a partir da data em que a apelante-autora completou 18 anos de idade (11/05/2020), por isso inexiste fundamento legal para manter o benefício da pensão temporária por morte até a idade de 21 anos” (fl. 22).

Conteúdo relacionado

Domicílio Judicial Eletrônico: A Nova Dinâmica das Citações e Intimações e os Riscos Processuais para as Pessoas Jurídicas

29 de abril de 2026

STJ afasta exigência de publicação de demonstrações financeiras como condição para arquivamento de atos societários de sociedades limitadas de grande porte

24 de abril de 2026

Crédito concursal não habilitado: a inevitável submissão aos efeitos da recuperação judicial

10 de abril de 2026

Reconhecimento da nacionalidade brasileira a filhos adotivos nascidos no exterior

2 de abril de 2026