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Análise

A Superexposição Infantil nas Redes Sociais e a Responsabilidade Objetiva

Por Franciskelly Fonseca Soares

17 de julho de 2026

O crescimento das redes sociais tornou comum o compartilhamento de fotografias, vídeos e informações pessoais de crianças e adolescentes por pais, responsáveis e influenciadores digitais, prática conhecida como sharenting. Embora muitas publicações tenham finalidade afetiva, a exposição excessiva pode gerar riscos à privacidade, à imagem, à segurança e ao desenvolvimento da criança, especialmente quando há exploração econômica desse conteúdo.

O ordenamento jurídico brasileiro confere proteção reforçada aos direitos da criança e do adolescente. A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a proteção de seus direitos fundamentais. Essa garantia é complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que protege a imagem, a identidade, a privacidade e a integridade moral do menor, e pela Lei Geral de Proteção de Dados, que determina que o tratamento de dados pessoais de crianças observe sempre o princípio do melhor interesse.

Nesse contexto, a superexposição infantil pode representar violação aos direitos da personalidade, especialmente quando a divulgação da imagem ultrapassa o ambiente familiar e passa a atender interesses comerciais. A monetização de conteúdos envolvendo crianças aumenta a necessidade de proteção jurídica, pois pode transformar sua imagem em instrumento de exploração econômica, em conflito com sua dignidade e privacidade.

Quanto à responsabilidade civil, a regra geral prevista no Código Civil é a responsabilidade subjetiva, que depende da comprovação de culpa. Entretanto, o artigo 927, parágrafo único, admite a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida implicar risco aos direitos de terceiros. Assim, plataformas digitais, empresas e demais agentes que exploram economicamente a imagem infantil podem responder independentemente de culpa, sobretudo quando deixam de adotar medidas adequadas para prevenir danos. Já em relação aos pais ou responsáveis, a responsabilização dependerá, em regra, da análise do caso concreto, especialmente quanto à existência de abuso do poder familiar ou violação do princípio do melhor interesse da criança.

Diante desse cenário, a superexposição infantil exige uma atuação preventiva de todos os envolvidos. A proteção da imagem, da privacidade e da identidade digital da criança deve prevalecer sobre interesses econômicos ou de visibilidade nas redes sociais, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais também no ambiente digital.

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