Honorários Advocatícios Aplicáveis na Impugnação à Sentença Arbitral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência.
O entendimento vai ao encontro da previsão constante na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), que estabelece dois caminhos para que a nulidade da sentença arbitral possa ser suscitada pela parte interessada, com a propositura de ação autônoma, nos termos do art. 33, §1º, ou mediante a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, conforme previsão do art. 33, §3º.
Nesse sentido, a decisão do STJ considera a impugnação à sentença arbitral como um processo complexo, equiparando-o a ação autônoma de nulidade, dentro da qual os honorários de sucumbência já são, usualmente, previstos, de modo a reconhecer o trabalho do advogado responsável pela condução do caso pela parte vencedora.
O risco de sucumbência – e os custos a ele associados: multa de 10%, honorários advocatícios de 10%, juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária – é um dos aspectos que deve ser sempre analisado pelo interessado antes da propositura da impugnação, com vistas a não tornar a medida algo que onere, sobremaneira e desnecessariamente, a condenação que porventura tenha sido fixada pelo Tribunal Arbitral.
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