Poder Judiciário amplia acesso a formas consensuais de solução de conflitos
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever, de forma expressa, nas suas normas fundamentais a criação de um sistema multipartas de solução de disputas, que tivesse como premissa o tratamento adequado de conflitos. Nesse sentido, o CPC previu tanto o dever do Estado de, sempre que possível, promover a solução consensual dos conflitos, como que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §2º e 3º). Desde a entrada em vigor do Código – que foi precedida alguns meses antes da entrada em vigor da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e da reforma da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96 com alterações trazidas pela Lei 13.129/2015) – muitas têm sido as iniciativas do Poder Judiciário no sentido de fomentar a implantação e o desenvolvimento desses métodos. A criação recente do Centro de Mediação e Conciliação do Supremo Tribunal Federal (CMC), pela Resolução 697/2020, para buscar soluções consensuais para os processos em andamento na Corte, evitando a judicialização de casos que possam ser resolvidos amigavelmente, assim como a recomendação do Conselho Nacional de Justiça para que os tribunais brasileiros implementem Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresárias (Cejusc), cumprem este objetivo e são um importante passo para a consolidação de meios mais autônomos, eficientes, céleres e menos onerosos na resolução de litígios no país.