Superior Tribunal de Justiça afirma a aplicação imediata da nova lei de improbidade administrativa aos processos em curso

Por Publicado em: 16 de abril de 2024Categorias: Notícias

Os atos de improbidade administrativa praticados na modalidade culposa e aqueles qualificados caracterizados pela prática de ato visando (i) fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto, na regra de competência ou (ii) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, quando ainda apurados em processos em curso (Art. 11, I e II, Lei 8.429/2021), sofrem a incidência imediata das disposições da Lei 14.230/2021.

A consequência é que, tendo essa lei declarado a inexistência de atos de improbidade nestes casos, as ações neles fundadas podem ser julgadas improcedentes. As disposições não se aplicam a condenações transitadas em julgado. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2380545 / SP, julgado em 07/03/2024, relatado pelo Ministro de Gurgel Faria.

O entendimento segue o item 2 do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal e o debatido no ARE 803568, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, os quais discutiram aspectos da retroatividade da nova lei; e representa a maior segurança jurídica e estabilidade das discussões de improbidade aos agentes públicos e terceiros envolvidos com a Administração Pública.

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