A extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica à luz das alterações na Lei 11.101/05
O princípio da autonomia da personalidade jurídica e, consequentemente, o princípio da autonomia patrimonial, presentes no Direito Brasilero (art. 49-A, art. 1.024, ambos do Código Civil), conferem à pessoa jurídica uma personalidade própria, diversa da pessoa dos seus sócios. Desta personalidade surgem diversos direitos e deveres, inclusive de ordem patrimonial.
Nesse sentido, a autonomia patrimonial é uma ferramenta jurídica fundamental no incentivo ao empreendedorismo, uma vez que atua como importante redutor do risco empresarial, ao consagrar a limitação de responsabilidade entre os bens do sócio e da sociedade – a depender do tipo societário adotado (RAMOS, 2009).
O legislador da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei n.º 11.101/05, “LREF”), pareceu encampar de maneira satisfatória tais princípios, ao determinar que apenas a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes (art. 81). A interpretação restritiva contida no dispositivo permitia a decretação apenas a sociedades pouco utilizadas na prática, não abarcando, portanto, as limitadas e as sociedades anônimas.
A LREF previa, então, aos sócios de responsabilidade limitada, que sua responsabilidade pessoal por atos ilícitos praticados seria apurada no próprio juízo da falência (art. 82), podendo este, de ofício ou a requerimento, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
A posterior edição da Medida Provisória 881/2019, em que pese tenha buscado instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelecer garantias de livre mercado, inseriu a art. 82-A, cujo texto tratava da possibilidade de extensão dos efeitos da falência quando presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
O dispositivo não foi feliz em sua finalidade, uma vez que, ao contrário do que se pretendia, passou-se a interpretá-lo de forma a admitir a extensão dos efeitos da falência também à sócios de responsabilidade limitada, retirando a segurança jurídica que lhes era conferida pela disciplina da responsabilização pessoal.
Recentemente, foi promulgada a Lei nº 14.112/2020, que promoveu diversas atualizações necessárias no texto da LREF, que já havia completado seus 15 anos de vigência. Entre essas alterações, se encontra a redação ao 82-A e seu parágrafo único.
O dispositivo veda expressamente a extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade, admitindo, tão somente, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (art. 82-A, caput). Ainda, de acordo com o parágrafo único, a medida somente poderá ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 do Código Civil, que trata dos requisitos para a desconsideração, e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que trata do procedimento do incidente de desconsideração.
A introdução deste dispositivo inaugura uma nova fase aos procedimentos de recuperação e falência. Isto porque a extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica apresentam efeitos jurídicos muito diversos em qualidade e amplitude.
A extensão dos efeitos da quebra tornam o próprio empresário falido, ou seja, todos os efeitos da falência se aplicam também à pessoa do sócio, como ter os seus bens arrecadados para realização e liquidação, as dívidas vencidas antecipadamente, o impedimento para o exercício de atividade empresarial, dentre outros.
Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica é o instrumento jurídico utilizado para coibir os abusos da personalidade jurídica de sociedade, admitindo o rompimento da autonomia patrimonial e fazendo com que o patrimônio pessoal do sócio ou terceiro beneficiado respondam apenas e tão somente por “certas e determinadas relações de obrigações”, quais sejam, aquelas das quais o indivíduo se beneficiou, em abuso da personalidade jurídica.
Apesar de ter seus efeitos aplicáveis somente às recuperações judiciais e falências decretadas após a vigência da Lei n.º 14.112/20 (art. 5º, § 1º, inciso III, da referida Lei), é notável que a inserção do dispositivo resgatou a segurança jurídica que o legislador da LREF pretendeu promover, vedando de maneira expressa a extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada, controladores e aos administradores, e admitindo apenas a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que aquela medida tem consequências extremamente gravosas ao atingido e não poderia ter sua aplicação desenfreada.
Além disso, preza também pela observância do devido processo legal, pois traz também dispositivo que reitera a necessidade de observância dos requisitos e procedimento legais para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica, tornando a responsabilização pessoal dos sócios, administradores e terceiros mais adequada ao Estado Democrático de Direito.
Conteúdo produzido por Lucas Kunzendorff Kuster.