A habilitação de crédito na Recuperação Judicial

Por Publicado em: 29 de junho de 2021Categorias: Análise

A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: a faculdade do credor preterido entre a habilitação retardatária ou a execução individual

 

A sistemática dos processos de recuperação judicial de empresas no Brasil é regida pela Lei n.º 11.101/05 (“LREF”, Lei de Recuperação de Empresas e Falência), que estabelece as normas de processamento desses procedimentos.

Com o início da recuperação judicial, o credor depara-se com a questão da sujeição ou não dos créditos aos efeitos da recuperação judicial, pois é um dos requisitos da petição inicial que esta seja instruída com a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, indicando-se a natureza do crédito e o seu valor atualizado, com a discriminação de sua origem e, ainda, o regime dos vencimentos (art. 51, inciso III, da LREF).

Para tal, o art. 49 da LREF presta-se a determinar quais os créditos estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (créditos concursais) e quais não estão (créditos extraconcursais). Nesse sentido, são concursais e, portanto, sujeitos às condições do Plano de Recuperação Judicial todos aqueles créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Pode ocorrer, contudo, que na relação apresentada pelo devedor, haja equívoco nos lançamentos, seja quanto à classificação do crédito (concursal ou extraconcursal), quanto à sua origem ou quanto ao seu valor, por exemplo. Mas podem também ocorrer casos em que um determinado crédito nem sequer conste na relação de credores.

De modo a evitar que tais anomalias e equívocos se perpetuem, a LREF prevê um momento para a apuração dos créditos devidos, o qual é dividido em duas fases.

A primeira delas, extrajudicial, é deflagrada com a publicação do Edital mencionado no art. 52, §1º da LREF, a partir da qual os credores poderão, no prazo de 15 (quinze) dias – vale dizer, contados de forma corrida, conforme o art. 189, §1º, I da LREF, incluído pela Lei n.º 14.122/20 –, apresentar diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos lá relacionados, por isso diz-se extrajudicial.

Essa fase é de responsabilidade do Administrador Judicial, que promoverá a verificação dos créditos com base na já mencionada relação apresentada pelo devedor (art. 51, III, da LREF), nos livros contábeis e nos documentos comerciais e fiscais do devedor, além de eventuais documentos que lhe forem apresentados pelos credores. Munido dessas informações e após consolidá-las, o Administrador Judicial, que é auxiliar do juízo, fará publicar edital (art. 7º, §2º, da LREF) contendo a relação de credores no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do final do prazo para as habilitações e divergências extrajudiciais.

Publicado o referido edital, inicia-se a segunda fase, na qual os credores – além do comitê de credores, o próprio devedor, seus sócios ou, ainda, o Ministério Público – terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores. Nela, poderão apontar a ausência de qualquer crédito ou, ainda, se manifestar contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado (art. 8º da LREF).

Essa fase, diferentemente da primeira, é judicial, e as impugnações serão autuadas em apartado e processadas na forma do arts. 13 a 15, da LREF, sendo concluídas através de sentença judicial.

Pode ocorrer, contudo, que o titular de determinado crédito que não tenha sido incluído na relação de credores ou nos editais publicados deixe de apresentar sua habilitação ao Administrador Judicial (art. 7º, §1º) ou, tampouco, apresente impugnação judicial (art. 8º).
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente (REsp 1.851.692-RS, Informativo de Jurisprudência n.º 698 ) que o titular de crédito que for voluntariamente excluído da relação de credores, terá a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual.

Poderá, assim, exercer a habilitação nas formas supracitadas, ou, ainda, caso passadas aquelas oportunidades, poderá fazê-lo de maneira retardatária, conforme preconiza o art. 10 da LREF. As habilitações retardatárias serão processadas da mesma maneira que as impugnações judiciais (arts. 13 a 15, da LREF) se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores ou, caso este já esteja homologado, seguir-se-á o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, devendo o credor requerer posteriormente a retificação do quadro.

Caso o crédito não seja abrangido pelo acordo recuperacional, não se poderá falar em sua novação, uma vez que excluído dos efeitos do plano de recuperação. Por conseguinte, caso não haja habilitação, o credor poderá também optar por satisfazê-lo pelas vias ordinárias: execução individual ou cumprimento de sentença.

Contudo, conforme o entendimento do STJ, nestes casos, optando o credor preterido pela execução individual do seu crédito, deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial (art. 63, da LREF), para só então dar início à execução ou ao cumprimento de sentença.

 

Conteúdo produzido por Lucas Kunzendorff Kuster.

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