A Resolução nº 358/20 do Conselho Nacional de Justiça e a adoção de tecnologia na resolução de conflitos

Por Publicado em: 8 de janeiro de 2021Categorias: Análise

 

A edição da Resolução n.º 358/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a criação e a adoção ampla de soluções tecnológicas no âmbito do Poder Judiciário para a resolução de conflitos por meio de conciliação e mediação online.

É notável que a Pandemia do COVID-19 impingiu os poderes públicos e os mais diversos setores da sociedade a tomarem medidas preventivas e também repressivas, com o fim de desacelerar a contaminação pelo vírus, medidas essas que trouxeram prejuízos e floresceram conflitos nas mais diversas relações jurídicas existentes.

Importante ressaltar que o papel do Poder Judiciário sempre foi de dar segurança jurídica e estabilidade às relações sociais através da pacificação dos conflitos. E isso se torna ainda mais relevante no momento histórico vivido atualmente pela comunidade global, no qual os medos e as inseguranças colocam todos em estado de tensão e de alerta e, por conseguinte, aumentam os conflitos existentes.

Nesse cenário, a crescente judicialização que a pandemia da COVID-19 acarretará e, ainda, as incertezas que cercam esse momento – não havendo data certa para retorno normal das atividades sociais como um todo – faz-se necessária a apresentação de soluções hábeis a pacificar e resolver os conflitos emergentes, garantindo mais efetividade e a mesma segurança do Poder Judiciário que, para isso, conta com a tecnologia.

Em 2 de dezembro de 2020, foi publicada a Resolução nº 358 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentando a criação e a adoção ampla de soluções tecnológicas no âmbito do Poder Judiciário para resolução de conflitos por meio de conciliação e mediação online. O escopo da resolução é fomentar o uso dos recursos tecnológicos para apoiar o Poder Judiciário, proporcionando ganhos quanto a celeridade na resolução dos litígios e, por outro lado, ampliando o acesso à justiça.

Antes da publicação da resolução, alguns tribunais brasileiros já trabalhavam na informatização dos sistemas e utilizavam outros meios tecnológicos, como a realização de audiências e despachos por videoconferência, digitalização de processos físicos, entre outros. Porém, não havia um dever impositivo aos Tribunais para promoverem o uso da tecnologia na Administração da Justiça, o que vinha se dando a passos lentos. Com o advento da Resolução nº 358 do CNJ, houve a materialização dessa imposição, sendo determinado inclusive o prazo de 18 meses para que os Tribunais disponibilizem os meios tecnológicos aos jurisdicionados.

A resolução ainda determina que os sistemas deverão ser desenvolvidos pelos próprios Tribunais ou poderão ser adquiridos de terceiros, mas deverão, necessariamente, atender a exigências específicas como a adequação à Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – observando as diretrizes de segurança e proteção da informação. Além disso, o § 7º do artigo 1º determina que os sistemas deverão conter requisitos básicos como:

§7º O sistema a ser disponibilizado no prazo do caput, seja ele desenvolvido ou contratado, deverá prever os seguintes requisitos mínimos:
I – cadastro das partes (pessoas físicas e jurídicas) e representantes;
II – integração com o cadastro nacional de mediadores e conciliadores do CNJ (CONCILIAJUD);
III – cadastro de casos extrajudiciais;
IV – acoplamento modularizado com o sistema processual eletrônico do tribunal que o adotar ou desenvolvimento em plataforma de interoperabilidade, de forma a manter a contínua comunicabilidade com o sistema processual do tribunal respectivo;
V – sincronização de agendas/agendamento; e VI – geração de atas e termos de forma automatizada.

É prevista, também, a recomendação de requisitos que deverão ser implementados ainda que a longo prazo, como a possibilidade de negociação por meio de mensagens eletrônicas em tempo real ou não, possibilidade de aceite e assinatura de propostas online, organização das demandas por assunto e geração de relatórios para as partes e para os servidores do Poder Judiciário.

A resolução acrescenta, ainda, que os sistemas deverão atender aos requisitos da Resolução CNJ nº 335/2020 de 29 de setembro de 2020, a qual instituiu a política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico criando a da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, que integrará os sistemas de todos os Tribunais. Esta resolução cria padrões para os demais sistemas dos Tribunais de forma a otimizar e uniformizar as interfaces no âmbito dos processos judicias eletrônicos, o que também deverá ser aplicado nos mesmos moldes aos sistemas de resolução de conflitos por conciliação e mediação.

A edição da Resolução nº 358 do CNJ revela um esforço do Poder Judiciário em fomentar e providenciar meios para que, apesar da situação de anormalidade o cidadão não fiquei sem a devida prestação jurisdicional, fomentando assim o acesso à justiça e prestigiando os métodos alternativos de resolução de conflitos.

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Conteúdo produzido por: Thassia Carvalho de Oliveira é bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes e Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela FAEL.

Referências
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 358. Regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação. Brasília, 2 de dezembro de 2020.

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