A cooperação entre tribunais como instrumento de celeridade e efetividade do processo de recuperação judicial
Em meio às turbulências no cenário econômico nacional, os pedidos de Recuperação Judicial (RJ) no Brasil continuam aumentando(1) e causando, consequentemente, maior sobrecarga no Poder Judiciário, haja vista os inúmeros pedidos de habilitação de crédito e impugnações, além das ações que são suspensas e permanecem paradas até a concessão – ou não – das recuperações.
Assim, medidas que permitam maior fluidez dos processos de Recuperação Judicial se mostram não somente úteis, mas verdadeiramente necessárias, a fim de possibilitar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores, conforme preconiza o art. 47 da Lei n. 11.101/2005(2).
Dentre os métodos que podem ser úteis e eficientes para a propósito discutido, destacam-se os Acordos de Cooperação Jurisdicional, elaborados e assinados por Tribunais com o intuito de estabelecer protocolos que podem ir desde a comunicação entre as instituições sobre os casos de deferimento do processamento das recuperações até meios fixos de realização dos atos de bloqueio e alienação de bens.
É o caso, por exemplo, do Termo de Cooperação Judiciária firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), o qual estabeleceu a obrigação de comunicação aos Núcleos de Cooperação Judiciária do TRF5 e do TRT6 nos casos de deferimento da recuperação judicial em qualquer unidade jurisdicional do TJPE, permitindo com que os Núcleos enviem ao Juízo da recuperação e ao Administrador Judicial as listas completas dos processos de conhecimento, liquidação e execução contra a recuperanda, por e-mail.
É, portanto, medida que agiliza o processo da Recuperação Judicial, uma vez que facilita a comunicação entre o Administrador Judicial (AJ) e os credores, além de possibilitar um maior número de habilitações de crédito e consequente verificação destas, garantindo, assim, maior celeridade e efetividade do Quadro Geral de Credores (QGC).
Além disso, o Termo de Cooperação prevê, também, medidas de substituição de penhora, bem como meios de simplificar decisões sobre a essencialidade de bens penhorados das empresas em Recuperação Judicial.
Outro exemplo interessante é o Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), instaurado especificamente para o caso da RJ da Americanas, em que se estabeleceu o envio pelo TRT1 da lista completa todas as ações de conhecimento, liquidação e execução contra a empresa, possibilitando, assim como no caso supramencionado, a verificação de todos os créditos trabalhistas e a sua inclusão no QGC.
Portanto, verifica-se que a cooperação entre os Tribunais é um meio hábil de tornar mais célere e efetivo as habilitações de crédito, satisfação dos interesses dos credores e a preservação da empresa, na medida em que podem ser elaborados diversos protocolos capazes de agilizar o trabalho do AJ, tornar pública a situação de processamento da RJ das empresas, possibilitar a maior inclusão de créditos no QGC, além de outras matérias que podem ser exploradas no mesmo intuito.
Por fim, para além da ampla utilidade desse instrumento, trata-se de um cumprimento direto do princípio da cooperação previsto pelo art. 6º(3) e pelo art. 67(4), ambos do CPC, normas fundamentais para a obtenção, em tempo razoável, de uma tutela jurisdicional efetiva.
Por Carlos Eduardo de Oliveira Matos.
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(1) Infomoney. Acesso em 20.06.2023, às 21:50.
(2) Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
(3) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
(4) Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Fontes: