O dia depois de amanhã: impactos da pandemia na forma de solução de conflitos no Direito Brasileiro

Por Publicado em: 7 de abril de 2020Categorias: Análise

São de BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS[1] as lições de que “somos herdeiros das promessas da modernidade e muito embora as promessas tenham sido auspiciosas e grandiloquentes (igualdade, liberdade e fraternidade) temos acumulado um espólio de dívidas” ao longo do tempo. E se há um tema sobre o qual muito se discutiu, muito se refletiu e pouco se conseguiu avançar no universo do direito brasileiro contemporâneo, esse tema é o alcance do efetivo acesso àjustiça no sistema de solução de conflitos existente.

Os problemas apontados nas últimas décadas em torno da questão – que levaram à constatação generalizada e frequente acerca da ocorrência de uma crise da justiça (ou do Poder Judiciário) – são / múltiplos e compreendem variáveis de pelo menos três naturezas diversas: aspectos culturais, fatores estruturais e questões de cunho legislativo.

Mas não há como não reconhecer que a pedra fundamental da crise que se vive e se sente de forma tão explícita no Poder Judiciário nos dias atuais está em algo antecedente e bastante singelo: a sociedade brasileira do século XXI insiste em resolver os seus conflitos da mesma forma e com o mesmo instrumento talhado para resolver os conflitos da sociedade do século XIX, não obstante o descompasso entre o número de demandas, sua natureza e sua complexidade sejam inequívocos e abissais[2].

Com efeito, a sociedade da segunda metade do século XIX e da primeira metade do século XX, no Brasil, caracterizava-se por uma população majoritariamente rural, cuja vida e as atividades econômicas eram essencialmente agrárias[3], o que fazia com que os litígios que surgiam e que eram levados à solução perante as Cortes estatais fossem raros e sem grande complexidade[4].

Vinha-se a juízo para resolver, em regra, questões de cunho individual e privado, que as partes porventura não haviam conseguido solucionar extrajudicialmente e que estavam atreladas a temas comuns e ordinários do direito civil e do direito comercial, relativos à posse e propriedade, inventários, obrigações e contratos simples e eventuais títulos de crédito daí decorrentes. Por força disso, a estrutura judiciária então existente e o instrumento de solução de conflitos utilizado de um modo ou de outro se mostravam, em princípio, adequados à essa realidade.

A revolução social, cultural, política e econômica pela qual o Brasil e o mundo passaram a partir da segunda metade do século XX e que, por aqui, alcançou o seu ápice com a redemocratização do país em meados da década de 1980, a edição da Constituição da República de 1988 e a abertura do mercado que a ela se seguiu, foi responsável por romper com todos esses paradigmas[5].

A população brasileira cresceu de forma significativa[6], as pessoas passaram a viver em um ambiente cada vez mais industrializado e urbano[7], passaram a conhecer e a conviver com um plexo cada vez maior e mais diversificado de pessoas, o que fez com que o número de relações jurídicas estabelecidas, em diferentes conotações – e, por conseguinte, de conflitos daí decorrentes – se multiplicasse enormemente[8].

Paralelamente a isso, foram reconhecidos direitos fundamentais individuais, assim como direitos coletivos aos indivíduos – enquanto cidadãos, consumidores e trabalhadores, por exemplo – direitos esses exercíveis em face do Estado e de particulares. As pessoas tomaram consciência acerca desses direitos e, pouco a pouco, passaram a buscálos, contando para tanto com o auxílio importante de ações afirmativas e políticas públicas no sentido de facilitar o seu acesso ao Poder Judiciário, quando esses direitos eram ameaçados ou lesados.

As Cortes estatais se viram, portanto, diante de um aumento expressivo no número de demandas, bem como na sua especialização e hipercomplexização, sem que, contudo, estivessem preparadas para tanto[9]. Com o correr dos anos, magistrados se viram diante de processos com temas tão díspares e complexos como desastres ambientais, planejamentos tributários e sucessórios estruturados, operações multifacetadas de fusões e aquisições e questões atinentes aos novos contornos do direito de família e dos direitos de personalidade, para citar apenas alguns. Sem prejuízo, é claro, da necessidade que mantivessem o provimento jurisdicional também para questões ordinárias.

O resultado conhecido por todos aponta para a demora excessiva no alcance da prestação jurisdicional perante o Estado[10] e no comprometimento da qualidade das decisões judiciais e da satisfação dos usuários com a atuação do Poder Judiciário[11].

A reação inicial contra esse movimento foi, inicialmente, a multiplicação considerável do número de tribunais, comarcas, varas, juízes e servidores no âmbito da Justiça, pois acreditava-se que, com isso, se estaria criando melhores condições para absorver a demanda existente. Esse processo foi acompanhado por inúmeras e sucessivas reformas legislativas que ocorreram no país a partir da década de 90 e que culminaram com a edição de um novo Código de Processo Civil em 2015, sem, contudo, resolverem o problema na sua essência.

E fato é que o descompasso entre o ideal de acesso à justiça relatado por CAPPELLETTI e GARTH nos anos 70 e aquilo que se vê ocorrer diariamente nos tribunais brasileiros quase cinco décadas mais tarde não só é evidente, mas se traduz em dados alarmantes que anualmente são divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Relatório Justiça em Números[12].

Esse cenário tende, sem dúvida, a se agravar nos próximos tempos – se nada for feito – em virtude dos impactos jurídicos decorrentes da crise humanitária provocada pela pandemia de Covid-19. Reconhecida pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, ela trouxe consigo medidas drásticas, mas necessárias, de isolamento social, com consequente concentração das pessoas nos seus ambientes familiares e interrupção de atividade produtiva, prestação de serviços e comércio de produtos “não essenciais”. Além de uma profusão de instrumentos jurídicos editados de supetão pelos diversos órgãos normativos do Estado. Tudo isso, de um lado, tende a potencializar riscos de conflitos familiares e de vizinhança decorrentes do convívio contínuo em ambiente de incerteza, escassez e tensão. De outro, a potencializar o surgimento de conflitos decorrentes de relações jurídicas anteriormente estabelecidas entre particulares ou com a administração pública, cujas partes, afetadas pela pandemia, já não têm mais as mesmas condições que tinham anteriormente. Isso para não dizer daqueles decorrentes de eventual oportunismo frente à situação de calamidade pública decretada no Brasil em 20 de março último.

Assim, se hoje a sociedade brasileira deve se preocupar com o problema de saúde pública gravíssimo que se tem pela frente, sem perder de vista os percalços que serão enfrentados na economia amanhã, o dia depois de amanhã nos antevê um quadro de explosão de litígios das mais diversas ordens que precisará ser enfrentado. E que o será, em princípio, pelo Poder Judiciário, já colapsado até então.

Essa constatação inequívoca, quando se toma em consideração a preocupação crescente e recorrente com o alcance do acesso à justiça, precisa, mais do que nunca, fomentar, de início, um movimento de prevenção e desjudicialização das controvérsias. Nesse movimento, as partes envolvidas em uma relação jurídica – qualquer que seja ela – devem buscar formas de prevenir os conflitos que podem vir a surgir em virtude da pandemia – renegociando, por exemplo, os seus contratos e obrigações, ao invés de simplesmente inadimpli-los ou buscando por mecanismos de comunicação não-violenta nas suas relações íntimas. Além disso – e uma vez surgindo o conflito, as partes devem buscar alternativas em caminhos paralelos legítimos – especialmente aqueles pautados pelo consenso e pela autocomposição (negociação, conciliação e mediação, por exemplo) – nos quais não dependam do Estado para alcançar a solução de suas contendas. Para isso, o papel dos advogados e a sua familiaridade com práticas colaborativas nos parecem essenciais.

Sob outra perspectiva, mas não menos importante, é preciso que os instrumentos de tutela coletiva e seus respectivos atores – notadamente o Ministério Público, a Defensoria Pública, as associações e entidades de classe – busquem se tornar protagonistas daquelas questões que, porventura, não puderem escapar ao Poder Judiciário e que estejam sob a sua alçada, centralizando e qualificando o debate e mitigando a proliferação de demandas repetitivas incontáveis.

E, por fim, e também em relação àqueles processos que porventura estejam no Poder Judiciário – é preciso que haja o compromisso dos Tribunais, de todas as esferas, com o emprego urgente de todas as ferramentas tecnológicas – de inteligência artificial ou de gestão processual – que porventura sejam capazes de otimizar a tramitação processual, bem como o compromisso dos magistrados com o uso efetivo dos inúmeros mecanismos de gerenciamento previstos no Código de Processo Civil – notadamente aqueles insertos no art. 139. A tônica que deve nortear todo esse movimento é a concepção de acesso à justiça que tenha por base o exame e a busca de “caminhos para superar as dificuldades ou obstáculos que fazem inacessíveis para tanta gente as liberdades civis e políticas”[13]. Não é uma noção nova. Trata-se, tão só, de conseguirmos efetivar a noção de acesso à justiça que foi delineada desde CAPPELLETTI e GARTH, na década de 70, e do alcance da solução efetiva do problema que aflige as partes[14]. E que, de agora em diante, sem uma agenda de trabalho específica, será bem maior que antes.

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[1] SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3.ed., rev. e ampl., p. 6. Disponível em: http://sociologial.dominiotemporario.com/doc/REVOLUCAO_DEMO CRATICA_JUSTICA.pdf. Acesso em 29/03/2020.

[2] Anote-se, nesse mesmo sentido: MONIZ DE ARAGÃO, Egas. O Código de Processo Civil e a crise processual, Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro 187: 37-47, jan.-mar. 1992, pp. 37-38.

[3] SCHWARCZ, Lilia M.; STARLING, Heloísa M. Brasil: uma biografia. 1.ed., 7. reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 151/ss.

[4] MONIZ DE ARAGÃO, Egas. O Código de Processo Civil cit., p. 37.

[5] SCHWARCZ, Lilia M.; STARLING, Heloísa M. Brasil: uma biografia cit., p. 386/ss.

[6] CARVALHO, José Alberto Magno de. Crescimento populacional e estrutura demográfica no Brasil. Belo Horizonte: UFMG/Cedeplar, 2004, p. 5. Disponível em http://cedeplar.face.ufmg.br/pesquisas/td/TD%20227.pdf. Acesso em 19/03/2020. A população do Brasil hoje, estimada pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, é de 206 milhões de / habitantes. Disponível em http://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/. Acesso em 29/03/2020.

[7] MATOS, Ralfo. Migrações e urbanização no Brasil. Geografias: Artigos Científicos, Belo Horizonte 08 (1) 07-23 janeiro-junho de 2012, p. 14. Disponível em igc.ufmg.br/portaldeperiodicos/index.php/geografias/article/downloa d/557/427, Acesso em 19/07/2016. A população urbana no Brasil, de acordo com o Censo de 2010, está em 84%. Disponível em: http://7a12.ibge.gov.br/vamos-conhecerobrasil/nossopovo/caracteristicas-da-populacao.html. Acesso em 29/03/2020.

[8] Nesse sentido, MONIZ DE ARAGÃO, Egas. O Código de Processo Civil cit., p. 38. E ainda as lições da Profa. Ada Pellegrini Grinover: “Acresça-se a tudo isso a profunda transformação da sociedade, em cujas relações de massa a interação social é mais intensa e atuante, seja em nível de conflitos clássicos intersubjetivos, multiplicando-se e pulverizando-os, seja em nível de novos conflitos metaindividuais, para os quais somente agora as estruturas processuais começam a dar uma incipiente resposta…” GRINOVER, Ada Pellegrini. A crise do Poder Judiciário, Revista de Direito Público, n. 98, a. 24, abr.-jun. 1991, p.19.

[9] Nesse sentido: MONIZ DE ARAGÃO, Egas. O Código de Processo Civil cit., p. 38. E, igualmente, GRINOVER, Ada Pellegrini. A crise do Poder Judiciário cit., p. 19.

[10] A propósito: CARMONA, Carlos Alberto. A crise do processo e os meios alternativos para a solução de controvérsias, Revista de Processo, a. 14, n. 56, out.-dez. 1989, p. 91. E GRINOVER, Ada Pellegrini. A crise do Poder Judiciário cit., pp. 18-19. A percepção é a mesma dos usuários do Poder Judiciário, conforme pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas, divulgada em 2014, que constatou que “para 89% dos entrevistados o Judiciário é moroso, resolvendo os conflitos de forma lenta ou muito lentamente”. Relatório ICJ Brasil – 2º e 3º Trimestres de 2014, p. 13. Disponível em / http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/13599 /Relat%C3%B3rio%20ICJBrasil_2%C2%BAe3%C2%BATrim_2014.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em 29/03/2020.

[11] Também o Conselho Nacional de Justiça realizou pesquisa que teve como um de seus objetivos apurar o nível de satisfação de usuários com a Justiça brasileira. Os dados foram levantados entre os dias 1º e 30 de setembro de 2011 e, em relação a esse quesito, envolveram tanto advogados (públicos e privados), quanto partes de processos em curso. O resultado apontou a insatisfação de 63% com a demora no atendimento, decorrente de filas de espera e lentidão excessiva, de 60% com o desinteresse dos servidores em prestar atendimento, de 62% quanto ao desrespeito do horário designado para o início de audiências e de 87% com a grande demora no encerramento dos processos que estão em tramitação. A propósito, cf.: http://www.cnj.jus.br/images/gestao-planejamento-poderjudiciario/pesquisasatisfacao/usuarios_total_geral.pdf. Acesso em 29/03/2020.

[12] Disponível em http://www.cnj.jus.br/programaseacoes/pjjustiça-em-numeros. Acesso em 29/03/2020.

[13] CAPPELLETTI, Mauro. Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça, Revista de Processo, a. 19, n. 74, abr.-jun. 1994, p. 83.

[14] Sobre o tema do acesso à justiça e a necessidade de uma análise crítica para a construção de uma nova agenda para ele no Brasil, confira-se: GABBAY, Daniela Monteiro ; COSTA, Susana Henriques da; ASPERTI, M. C. A. . Acesso à justiça no brasil: reflexões sobre escolhas políticas e a necessidade de construção de uma nova agenda de pesquisa. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 6, p. 152-181, 2019.

Disponível em: Processualistas | O dia depois de amanhã

Referência: CREMASCO, Suzana Santi. O dia depois de amanhã: impactos da pandemia na forma de solução de conflitos no Direito Brasileiro. São Paulo: JusBrasil, 2020.

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Advogada, doutora em Direito pela UFMG, professora do curso de Direito do IBMEC e sócia-fundadora do Suzana Cremasco Advocacia.

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