As Diretrizes do IBA sobre Conflitos de Interesse nas Arbitragens Internacionais
No âmbito da resolução de conflitos internacionais, a arbitragem vem ganhando força como sendo um dos principais meios utilizados pelos interessados na solução de controvérsias.
Assim como nas arbitragens domésticas, as regras de revelação dos árbitros também estão presentes nas internacionais. No entanto, os desafios em torno do “dever de revelação do árbitro” se tornam ainda mais difíceis, a partir do momento em que as partes em conflito advêm de culturas diferentes, isso porque, os relacionamentos corporativos alinhados com escritórios de advocacia, “elevaram o volume de divulgações necessárias e tornaram mais complexas as questões relacionadas à existência de conflitos de interesses”(1).
Considerando esse cenário, a International Bar Association (IBA), associação de advogados fundada em 1947, confecciona diretrizes não vinculantes sobre procedimentos arbitrais desde 2004 e adota critérios que podem ser utilizados pelas partes, advogados e Câmaras com intuito de promover maior eficiência na identificação de possíveis conflitos de interesses.
Em fevereiro de 2024, a IBA atualizou seus regramentos de softlaws para as melhores práticas internacionais. O presente artigo tem o intuito de apresentar esclarecimentos sobre as diretrizes, com foco nas listas que categorizam os diversos graus de conflitos de interesses:
- Lista Vermelha Não Renunciável
A referida lista apresenta situações em que, ao serem reveladas, o Árbitro deve se recusar a nomeação ou cessar a atuação no procedimento, independente de aquiescência das partes. Em síntese, a referida lista exemplifica situações de relacionamento incompatíveis com o procedimento arbitral e principalmente natureza imparcial do Árbitro, tais como: nomeações atuais ou recentes de uma das partes; um interesse financeiro no resultado da arbitragem; e quaisquer outras relações comerciais significativas com uma das partes.
- Lista Vermelha Renunciável
Nessa lista constam situações que podem ser renunciadas pelas partes em comum acordo, ao serem divulgadas pelo árbitro. Em síntese, é exemplificado casos em que o Árbitro ou membro da família possui relação pessoal, de trabalho ou comercial com alguma das partes, ou com alguma pessoa que possui influência sobre alguma das partes.
- Lista Laranja
Nesse caso, constam situações em que podem ou não gerar conflitos de interesse, a depender do critério das partes e das especificidades do caso. Assim, ao serem divulgadas, fica a critério das partes a análise de potencial conflito. A título de exemplo, constam hipótese de o Árbitro ter prestado serviço a uma das partes nos últimos três anos ou quando algum membro da família do Árbitro tem interesse econômico na arbitragem.
- Lista Verde
A última lista apresenta situações que não são suficientes para gerar conflito de interesse e por isso não precisam ser divulgadas. A título de exemplo temos publicações acadêmicas do Árbitro com temas relacionados a arbitragem.
Dessa forma, as atualizações promovidas pelo IBA desde 2004, reforçam as normas de softlaws adotadas nas arbitragens domésticas e internacionais, fortalecendo a transparência do procedimento arbitral, servindo também como guia para aprimorar as regras das Câmaras de arbitragem.
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(1) IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration 2004.