O benefício da assistência judiciária pode ser concedido ao Executado em processo de execução?
O benefício da assistência judiciária
O benefício da assistência judiciária – também conhecido como gratuidade de justiça – é um direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Constituição) àqueles com hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Esse benefício pode ser requerido quando o sujeito não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, e pode ser concedido tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. A diferença na concessão entre esses dois casos está em que a pessoa física não precisa comprovar sua hipossuficiência, que é presumida, ao passo que a pessoa jurídica necessariamente deve comprovar a impossibilidade de arcar com os gastos processuais. Assim, para pessoas físicas, uma vez requerida a assistência judiciária, o juiz somente poderá indeferi-la se não forem preenchidos os requisitos legais, e mesmo assim deve ser concedido prazo para o requerente juntar documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira, esclarecendo a real situação econômica.
O benefício da assistência judiciária pode ser concedido ao Executado em processo de execução?
Não obstante a lei não estabelecer qualquer incompatibilidade do benefício da assistência judiciária com algum procedimento, seja ele comum ou especial, de conhecimento ou execução, recentemente a Terceira Turma do STJ enfrentou a questão da possibilidade ou não de se conceder o benefício para a parte executada em processo de execução, no julgamento do REsp nº 1.837.398/RS.
No acórdão recorrido, o TJRS havia entendido que o benefício seria incompatível com o procedimento de execução, considerando que na execução o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para cumprir a obrigação principal. Assim, considerando que no processo de execução todos os bens penhoráveis do devedor estariam sujeitos à satisfação integral da dívida, o benefício da assistência judiciária seria incompatível com a situação do devedor, e somente poderia ser concedido para a parte autora na execução, podendo o devedor obter o benefício apenas na ação de embargos à execução.
Esse entendimento foi revertido pelo STJ, no julgamento de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, uma vez que inexiste previsão legal que condicione a concessão do benefício da assistência judiciária à espécie de tutela jurisdicional, sendo o requisito da concessão desse benefício apenas a demonstração da incapacidade de se arcar com as custas sem comprometimento do sustento do requerente. Ainda conforme bem notado pela Ministra relatora, o benefício da assistência judiciária possui um importante objetivo de assegurar o acesso à justiça por todos, mesmo aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Nesse sentido, não poderia vingar uma restrição apriorística da concessão do benefício, sendo que a evolução histórica da regulação legislativa do instituto, desde seu estabelecimento pela lei 1.060/50, é na direção não de restringir a sua concessão, mas muito pelo contrário, de garantir e até mesmo facilitar a concessão da justiça gratuita, sendo que o CPC de 2015 prevê até mesmo verdadeira presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. Dessa forma, foi muito acertada a decisão da 3ª Turma do STJ, que reformou a decisão do TJRS para que o processo retorne à 1ª Instância e seja analisado o preenchimento ou não dos requisitos da concessão da assistência judiciária pelo requerente.
O benefício da assistência judiciária é um importante marco na tutela de direitos pelo Estado brasileiro, sendo que se o ônus de custeio das despesas processuais se tornasse absoluto por qualquer motivo, estaríamos diante da mais cruel injustiça, pela privação da parte hipossuficiente do acesso à justiça que lhe é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da Constituição) apenas por não conseguir arcar com o ônus financeiro do processo. Hoje em dia, o único requisito para a concessão desse benefício é a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas do processo, de modo que não se pode permitir qualquer restrição a priori da concessão da assistência judiciária em função apenas da natureza do processo, especialmente considerando a inexistência de norma legislada quanto a isso. A simples posição da parte no polo passivo de um processo de execução não é o bastante para que lhe seja negado o acesso à tutela jurisdicional estatal.
Conteúdo produzido por Leila Francisca Mendes Ferreira.