Cancelamento de serviços e reservas durante a pandemia

Por Publicado em: 18 de setembro de 2020Categorias: Análise

Cancelamento de serviços e reservas durante a pandemia.

Thassia Carvalho de Oliveira

A Pandemia do Covid-19 deflagrada no começo de 2020 não alterou somente nossos hábitos sociais e de saúde, mas provocou uma série de mudanças no comportamento da sociedade como um todo. Como não poderia ser diferente, o direito precisou acompanhar essas transformações.

Um dos principais setores prejudicados foi o setor de turismo e cultura, diante do cenário atípico que a economia global está enfrentando nos últimos meses é imprescindível a tomada de iniciativas que protejam a economia e atenuem os prejuízos que a pandemia inevitavelmente deixará como rastro.

O dever do Estado de mitigar os impactos econômicos gerados pela pandemia, não poderia minguar a conservação dos direitos básicos do consumidor, é plenamente possível e viável a comunhão de interesses, tanto de fornecedores quanto dos consumidores em prol do soerguimento da economia.

Diante da necessidade de equilibrar os direitos dos consumidores com a sobrevivência das empresas desse ramo, foi editada a Medida Provisória 948/2020 que altera a política de cancelamento e reembolso prevista no Código de Defesa do Consumidor, enquanto durar o estado de calamidade pública provocado pela propagação do vírus.

A principal alteração introduzida pela MP 948/20, está prevista no artigo 2º, consiste na desobrigação dos fornecedores e prestadores de serviços de reembolsarem imediatamente os valores pagos pelos consumidores desde que assegurem:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Importante esclarecer ao consumidor que não obstante as alternativas dada pela lei, o § 4º da MP assegura o direito de reembolso ao consumidor contudo, em condições diferentes da estipulada tradicionalmente pelo CDC:

“§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo 6, de 2020.”

Nas normas consumeristas ordinárias, as opções elencadas no art.2ª da MP eram passíveis de tarifações ou de perda de valores por parte dos consumidores, contudo, a nova norma assegura ao consumidor o direito de escolher entre as opções que lhes sejam mais viáveis, sem custo adicional, multa ou taxa de qualquer espécie.

As alternativas elencadas no art.2º da MP não afastam a possibilidade de reembolso imediato a critério do fornecedor, a lei apenas pretende conceder fôlego ao setor e facultar aos prestadores de serviços a substituição do reembolso devido a situação financeira sensível que o setor está testemunhando e que refletirá no período pós-pandemia.

O artigo 5º da MP reconhece que as relações de consumo ali descritas se caracterizam como hipóteses de casos fortuito e força maior, e por este motivo não ensejam danos morais, multas ou penalidades pecuniárias.

Contudo o texto merece esclarecimento, a pretensão do legislador ao editar o referido dispositivo foi de reconhecer que pela impossibilidade de cumprimento dos contratos avençados em decorrência da pandemia, os fornecedores seriam isentos de responsabilidade pela ausência de nexo causal e culpa. Outras hipóteses em que se configure a existência de nexo causal subsiste a possibilidade de pleitear danos morais nos termos do artigo 56 do CDC.

Destaca-se que os beneficiados pela MP 948/2020 são todos os prestadores de serviço nas áreas de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. A regra se estende ainda a restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenções, empreendimentos de lazer, marinas, casas de espetáculos, montadoras de feiras de negócios e locadoras de veículos para turistas — tendo como único requisito o cadastramento perante o Ministério do Turismo.

Recentemente, em 24 de agosto de 2020, a Medida Provisória foi convertida na lei 14.046/20, a qual manteve as disposições anteriores introduzindo pequenas alterações, dentre as alterações relevantes temos que foi incluído no texto do artigo 1º da Lei, que além dos casos de cancelamento, também serão abarcados eventuais adiamentos e demais necessidades de alteração em virtude da pandemia.

Outro ponto que sofreu alteração foi a exclusão do inciso III do artigo 2º da MP 948/2020, pois, o prestígio ao acordo entre as partes é algo inerente nas relações consumeristas sendo desnecessário sua inclusão no texto da lei.

A lei ainda cuidou de estender os prazos para o consumidor manifestar sua vontade nos casos de remarcação e disponibilização de crédito, na MP era previsto o prazo de 90 dias, a nova lei passou a prever dois prazos distintos: (i) prazo de cento e vinte dias, iniciando-se da data da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços; ou (ii) até a data em que restarem trinta dias para a realização do evento.

As solicitações são isentas de taxas desde que solicitadas dentro dos prazos previstos, caso o consumidor faça a solicitação após estes períodos, poderão incidir custos adicionais, taxas ou multas para a realização das operações de remarcação ou disponibilização de crédito.

Verifica-se que a lei conseguiu equilibrar a necessidade de sobrevivência das empresas do setor garantindo os direitos dos consumidores, proporcionado fôlego para as empresas de turismo e cultura para que estas superem as dificuldades da pandemia e, com isso, honrem seus compromissos.


Thassia Carvalho de Oliveira é bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes e Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela FAEL.

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