Caso Walewska: a indignidade levantada pelos pais da ex-jogadora

Por Publicado em: 4 de janeiro de 2024Categorias: Análise

Inseridos em uma sociedade estimuladora do consumo, encontramos os mais diversos perfis de pessoas, aquelas que ao longo da vida adquirem ativos pensando na independência financeira do futuro, outras vivem o presente sem se preocupar com os planos financeiros para a posteridade.

De uma maneira ou de outra, a forma como essa pessoa gere as suas finanças irá impactar sobremaneira o seu pós-morte no que tange ao que será feito de seus ativos ou mesmo do passivo que houver deixado. O procedimento que cuidará da transferência dos ativos aos herdeiros do falecido e que dará tratamento ao passivo deixado por ele tem o nome de inventário.

O termo inventário e suas repercussões podem até não serem comuns para algumas pessoas, porém, disparam na mídia tão logo um famoso ou uma famosa – com vasto patrimônio – vem a óbito, seja de maneira repentina ou não. Mais recentemente – especificamente no mês de setembro de 2023 – a mídia brasileira noticiou o falecimento de uma ex-jogadora de vôlei, Walewska Moreira de Oliveira, 43 anos, que teria – ao que tudo indica –se suicidado.

Walewska teria deixado cartas de despedida para parentes, inclusive o marido, que foi seu companheiro por cerca de 20 anos, mas que lhe teria dado desgosto poucos dias antes de falecer. A ex-jogadora descobriu uma relação extraconjugal do marido, que resultou no nascimento de uma criança e parece ter causado um grande sofrimento à Walewska. Ainda, em seu velório, os presentes deram falta da presença do marido e isso acendeu um alerta na família da falecida.

Ao abrir o inventário de Walewska, ao menos 23 imóveis estariam relacionados como sendo de sua propriedade1 e, como tal, passíveis de partilha aos herdeiros. No caso, Walewska não teve filhos, mas deixou marido. O marido abriu o inventário de Walewska (que tramita em segredo de justiça) e foi nomeado como inventariante, aquele que, em síntese, tem o papel de gerir e administrar os bens do falecido, até que o inventário encerre e a partilha dos bens seja efetivada.

Por outro lado, o alerta gerado na família de Walewska, especialmente seus pais, fez com que eles ingressassem no processo de inventário da filha e questionassem a qualidade do marido como herdeiro, tendo em vista que ele lhe causou grande sofrimento e poderia ser a causa, inclusive, dela ter tirado a própria vida.

Com efeito, o Código Civil2, nos artigos 1.814 a 1.818, trata dos herdeiros excluídos do inventário, ou seja, herdeiros que perdem o direito de receber a herança.

A normativa enumera 3 hipóteses para que herdeiros sejam excluídos:

  • participar de homicídio, ou tentativa de homicídio do autor da herança, seu cônjuge, companheiro, pais ou filhos;
  • acusar caluniosamente em processo judicial o autor da herança, ou praticar crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  • dificultar ou impedir, por meio violento, que o autor da herança disponha livremente de seus bens por testamento, ou ato que expresse sua vontade.

Acaso o(s) herdeiro(s) seja(m) excluído(s), ele será considerado indigno.

Importante frisar que para que o herdeiro seja efetivamente excluído, ele tem que ser declarado indigno por sentença judicial, nos termos do que assegura o artigo 1.815, do Código Civil, assim como ocorreu com Suzane Von Richtofen, assassina dos pais.

Nesse sentido, ainda que os pais de Walewska tragam a discussão ao processo de inventário, deverão provar sua pretensão e aguardar por uma sentença judicial favorável à qualidade de indigno do marido da filha. Assim sendo, serão eles os únicos herdeiros dos bens deixados por ela.

Do contrário, acaso a indignidade não seja reconhecida por sentença e, Walewska não tendo deixado testamento, a totalidade de sua herança será partilhada ao marido, o herdeiro necessário de grau mais próximo.

 

Fonte: G1 e Código Civil, Lei nº 10.406.

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Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos na PUC/Minas (2019) e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2017) com especialização nos cursos de Capacitação em Mediação Extrajudicial na D’Accord – Instituto de Capacitação e Treinamento em Mediação e Gestão de Conflitos (2º/2021) e Capacitação em Mediação na CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial-Brasil (2016).

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