Desburocratização dos serviços ao cidadão

Por Publicado em: 17 de dezembro de 2021Categorias: Análise

Alterações e proposta de mudanças normativas que poderão desburocratizar serviços para o cidadão:

• Dispensa da autenticação de documentos e do reconhecimento de firma para procedimentos administrativos

Está em vigor a Lei nº 13.726/2018 que dispensou a obrigatoriedade de autenticação e reconhecimento de firma em documentos para procedimentos administrativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De acordo com o artigo 1º, da Lei, a norma racionaliza atos e procedimentos administrativos “mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude”.

Autenticação de documentos

Agora a autenticação de documentos caberá ao agente administrativo que deverá confrontar o documento original com a cópia que se quer atestar.

Reconhecimento de firma

Com a dispensa do reconhecimento de firma, o agente administrativo terá o dever de confrontar a assinatura do cidadão com aquela do documento oficial de identificação ou lavrar a autenticidade da assinatura logo após ter sido realizada na frente do agente.

A norma também dispensou a obrigatoriedade de firma reconhecida para autorização de viagem de menor, isso se os genitores estiverem presentes no momento do embarque do menor.

• Possibilidade de entrega de outro documento oficial de identificação que não a certidão de nascimento e dispensa da apresentação do título de eleitor

A alteração normativa não parou na flexibilização da autenticação de documentos e reconhecimento de firma. A legislação também prevê que o cidadão poderá apresentar “cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público” em substituição a certidão de nascimento.

Sobre o título de eleitor, o texto da Lei dispensou a exigência de apresentação do título a não ser para a hipótese de votação eleitoral ou para registro de candidatura, que continuarão sendo obrigatórios.

• Selo de Desburocratização e Simplificação

O artigo 7º, da Lei nº 13.726/2018, instituiu o Selo de Desburocratização e Simplificação que tem como objetivo estimular e reconhecer projetos, programas e práticas, que busquem facilitar o funcionamento da administração pública e melhorar o atendimento aos cidadãos:

Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:
I – a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II – a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;
III – os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV – a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;
V – a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

Aqueles órgãos ou entidades que estiverem inscritos no Cadastro Nacional de Desburocratização e cumprirem os critérios previstos na Lei (artigo 7º) poderão ser premiados, anualmente, nos termos do artigo 9º, da mesma Lei.

• Outras previsões da Lei nº 13.726/2018

A Administração Pública não poderá exigir documento para provar fato que possa ser demonstrado por meio da apresentação de outro documento válido (artigo 3º, §1º). Também é vedada a exigência de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com exceção das certidões de antecedentes criminais e informações sobre a pessoa jurídica (artigo 3º, §3º).

Para mais, quando o órgão ou entidade pública não puder emitir certidão exigida por outro órgão ou entidade pública, será possível que o cidadão escreva e assine uma declaração comprobatória de regularidade da situação, ficando responsável por sanções administrativas, civis e/ou penais em caso de eventual falsidade na declaração (artigo 3º, §2º).

• Proposta para modernizar as formas de apresentação dos testamentos

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que visa modernizar as formas de apresentação de testamentos, inclusive, com previsão de testamento no formato digital e com a possibilidade de assinatura eletrônica.

A proposta inclui, também, a previsão do testador se utilizar de gravador de som e imagem para se qualificar, manifestar a disposição dos bens e declarar a data de realização do testamento particular. O testamento em vídeo não dispensaria a presença das testemunhas para sua validação e, após 30 (trinta) dias da realização do ato no formato digital, todos os termos precisariam de confirmação, seja por assinatura digital, reconhecimento facial ou criptografia.

Para os codicilos, o Projeto de Lei estabeleceu que a disposição de vontade poderia ser escrita e com assinatura, ao final, por meio de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas brasileiras (ICP-Brasil). Nesse caso, estaria dispensada a presença de testemunhas.

As disposições da proposta ainda previram que uma pessoa com deficiência poderia se utilizar da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou de qualquer outra comunicação oficial para dispor sua vontade de testar. O texto ainda passará pelo Senado Federal, mas certamente rendeu boa esperança aos cidadãos que já precisaram dos serviços cartorários para testar e sentiram na pele a burocratização dos procedimentos, principalmente, com a chegada da pandemia do COVID-19, que restringiu e muito os atendimentos presenciais nesses estabelecimentos.

FONTES: www.planalto.gov.br e www.camara.leg.br

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Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos na PUC/Minas (2019) e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2017) com especialização nos cursos de Capacitação em Mediação Extrajudicial na D’Accord – Instituto de Capacitação e Treinamento em Mediação e Gestão de Conflitos (2º/2021) e Capacitação em Mediação na CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial-Brasil (2016).

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