Novas balizas para o pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais

Por Publicado em: 15 de setembro de 2023Categorias: Análise

O que é o Puil?

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Puil) é um recurso próprio dos Juizados Especiais Federais – microssistema processual competente para causas cíveis em âmbito federal de menor complexidade -, previsto pelo art. 14 da Lei n. 10.259/01 (1).

Esse recurso visa uniformizar a interpretação dada pelas Turmas Recursais às leis federais em questões de direito material, sendo cabível em dois casos:

  • Quando há divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados da mesma região – por exemplo, entre a Turma Recursal do Juizado Especial da Bahia e de Goiás, que compõem a mesma Região (1ª);
  • Em caso de divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados de diferentes regiões – por exemplo, uma possível divergência entre a Turma Recursal do Juizado da 1ª Região e da 6ª Região;

Assim, o Puil é um recurso previsto para evitar a existência de entendimentos divergentes para a interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados.

Competência para o julgamento da PUIL

O pedido de uniformização de Interpretação de Lei Federal é julgado pela Turma Regional de Uniformização (TRU), nos termos do §1º do art. 14 da Lei n. 10.259/01 (2).

Contudo, sendo a divergência entre Turmas de diferentes regiões, o julgamento será conduzido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Além disso, a TNU também é responsável por julgar os casos em que a divergência das decisões ocorra por decisão proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seja em divergência entre a mesma região, ou região diversa.

Ainda, o STJ pode ser acionado para decidir caso seja arguido que a decisão do TNU divergiu de súmula ou jurisprudência dominante da Corte Superior.

Novo entendimento do conceito de jurisprudência dominante para a admissão do pedido de uniformização

Para a admissão do Puil nos casos em que haveria suposta violação à jurisprudência do STJ, tinha-se como baliza o entendimento de que apenas o rol dos precedentes listados no art. 927, III, do Código de Processo Civil (3) configurariam jurisprudência dominante apta ao pedido de uniformização, posição esta definida anteriormente no Puil n. 1.799.

Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça redefiniu o conceito de jurisprudência dominante para a admissão do pedido de uniformização, estendendo o cabimento nos casos em que há conflito com entendimentos firmados em recursos além dos citados no art. 927, incisos III, IV e V, do CPC.

O Relator do pedido de uniformização, ministro Sérgio Kukina, acolheu a posição defendida no voto-vista da ministra Regina Helena Costa, entendendo não ser possível a limitação ao conceito de jurisprudência dominante.

Isso, porque o entendimento prevalecente não permitiria analisar possível violação aos entendimentos firmados em Embargos de Divergência, bem como as teses fixadas pelo tribunal em pedidos de uniformização, recursos estes que também visam apaziguar os conflitos entre decisões.

Assim, a Primeira Seção do STJ estabelece como superado o entendimento anterior restritivo e define que os Embargos de Divergência, assim como as teses fixadas em pedidos de uniformização julgados, também se enquadram no conceito de jurisprudência dominante, para efeitos de admissibilidade do Puil.

Fonte: STJ

_________

 

(1) Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

(2) § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

(3) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Avatar photo
Bacharelando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais.

Temas Relacionados