Os limites para a utilização de meios atípicos de execução

Por Publicado em: 17 de dezembro de 2021Categorias: Análise

A execução é espécie de tutela jurisdicional voltada para a realização, no plano fático, de uma situação jurídica apurada mediante um título executivo.

O sistema processual brasileiro anterior adotava, em especial na execução de obrigações de pagar quantia certa, o princípio da “tipicidade da execução”(1), que vinculava o juiz ao texto legal, limitando os meios executórios àqueles previstos em lei. Porém, notava-se que, com isso, a execução sofria sérias limitações, que dificultavam a sua efetividade.

O Código de Processo Civil de 2015, rompendo com essa tradição, instituiu o “poder geral de efetivação” em seu artigo 139, IV, o qual confere ao magistrado aptidão para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para cumprir qualquer ordem judicial, possibilitando o uso de medidas coercitivas atípicas.

As medidas coercitivas são aquelas que buscam pressionar psicologicamente o devedor e estimular o cumprimento da decisão judicial, seja pela imposição de uma sanção pelo descumprimento ou de um “prêmio” pelo cumprimento. Exemplos de medidas coercitivas típicas seriam as astreintes (art. 537, do CPC), o protesto da decisão judicial (art. 517, do CPC), a prisão civil do devedor de alimentos (art. 528, § 3º, do CPC), dentre outros. Por outro lado, exemplos recorrentes de medidas coercitivas atípicas costumam ser a apreensão de documentos, como CNH  e passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito.

A possibilidade de emprego de medidas coercitivas atípicas não pode, portanto, transformar-se em liberdade para utiliza-las de forma irrestrita e incondicionada em toda e qualquer execução. Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência vêm sistematizando requisitos para a aplicação válida das medidas coercitivas atípicas, como a adoção do princípio da subsidiariedade, pelo esgotamento dos meios típicos. A aplicação do art. 139, IV, portanto, deve ocorrer em caráter extraordinário, quando as medidas ordinárias se mostrarem ineficazes. Ademais, devem ser respeitados os princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade (2).

Esse princípio foi utilizado pelo STJ no julgamento do REsp 1.864.190 (3), em que ficou decidido que o método atípico deve ser subsidiário e aplicável somente quando se esgotar os recursos típicos, sendo observado pelo juiz a capacidade do devedor de cumprir com a obrigação. Nesse caso, foi solicitada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o cancelamento de cartões de crédito do devedor, contudo, esses requerimentos foram negados, uma vez que a aplicação das medidas coercitivas atípicas deve ser realizada de maneira individualizada à luz do caso concreto.

Uma questão que tem sido muito debatida nas cortes superiores recentemente tem sido a a validade de decisões judiciais que determinam a retenção de passaporte e carteira de habilitação, uma vez que se trata de uma medida que limita o direito de ir e vir. A posição que tem prevalecido no STJ é pela possibilidade de retenção desses documentos desde que a decisão seja fundamentada, após o esgotamento de todas as medidas típicas. Porém, em todos os casos, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela imprescindibilidade da observância dos direitos constitucionais individuais, caso contrário, considera-se inválida a utilização do ato atípico.

Esses atos de restrição de documentos são bastante controversos, visto que a apreensão da CNH já está tipificada como sanção penal, no artigo 47, inciso III, do Código Penal. Assim, a utilização de uma pena restritiva de direitos tipificada no Código Penal – o qual é instrumento de ultima ratio – como medida coercitiva para um ilícito civil, assim viola completamente o requisito da legalidade em sentido estrito e da tipicidade, que regem o direito penal, sendo visto como uma medida desproporcional por diversos autores

Além disso, temos que, no STF, está em trâmite a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores para decidir sobre a possível inconstitucionalidade de certas medidas aplicadas, utilizando o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Isso porque, foi defendido pelo Requerente que se tratando de certas medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias, algumas afrontam o princípio da proporcionalidade, uma vez que podem ferir a liberdade em razão de uma dívida civil. Assim, o objetivo dessa ADI é de impedir que as medidas atípicas adotadas não violem a Constituição Federal, como a apreensão de passaporte e/ou CNH. Dessa forma, o julgamento da ADI 5.941 será decisivo na utilização das medidas executivas atípicas, uma vez que definirá os contornos para a aplicação de medidas coercitivas atípicas com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, trazendo maior segurança jurídica à adoção de medidas coercitivas atípicas.

Em suma, por mais que o Código de Processo Civil de 2015 possibilite que o juiz adote medidas coercitivas atípicas, buscando a efetividade do processo de execução, deve-se atentar aos limites de utilização desses mecanismos para que não ocorra a violação dos direitos individuais. É dizer, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas encontra limites relacionados ao bom funcionamento do processo e no respeito aos princípios constitucionais basilares do direito brasileiro, em especial a dignidade da pessoa humana.

Conteúdo produzido por Júlia Rodrigues.

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[1] SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 932-933

[2] MEDEIROS NETO, Elias Marques de. Reflexão sobre o artigo 139, IV, do CPC/15 (LGL\2015\1656). São Paulo: Informativo Migalhas, 2019.

[3] STJ – REsp: 1864190 SP 2020/0049139-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 17/03/2020) Disponível em <https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1954443&tipo=0&nreg=202000491396&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20200619&formato=PDF&salvar=false>

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