Separação de bens: regime legal facultativo no casamento e na união estável de maiores de setenta anos

Por Publicado em: 11 de abril de 2024Categorias: Análise

Em 01 de abril de 2024, foi divulgado no Diário de Justiça Eletrônico acórdão de Agravo em Recurso Extraordinário nº 1309642, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (1), cuja questão jurídica em discussão tratou da constitucionalidade ou não do art. 1.641, II, do Código Civil (2), que institui o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade, e da aplicação dessa regra às uniões estáveis.

O mérito do recurso foi julgado pelo Tribunal Pleno, em 01 de fevereiro de 2024, com repercussão geral para o tema nº 1.236. Ingressaram como amici curiae: o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e a Defensoria Pública da União (DPU). O Tribunal, por unanimidade, decidiu pelo não provimento do Recurso Extraordinário, e fixou a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

O problema jurídico, em questão, surgiu a partir de ação de inventário ajuizada para partilha de bens de falecido que havia contraído união estável após os seus 70 (setenta) anos de idade. O Juiz de primeira instância considerou que a companheira sobrevivente deveria participar da sucessão hereditária em concorrência aos descendentes do autor da herança, desconsiderando o dispositivo do Código Civil, que impôs o regime da separação de bens em razão da idade (art. 1.641, II), e aplicando a tese do Supremo Tribunal Federal de que não há distinção entre cônjuges e companheiros, ou seja, o mesmo deveria ser aplicado aos casamentos e às uniões estáveis.

A decisão do Juiz de primeira instância chegou ao Tribunal do Estado de São Paulo, que a reformou, sob o argumento de que o regime de bens obrigatório em razão da idade é o da separação, conforme art. 1.641, II, do Código Civil.

Inconformada, a companheira recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Neste último, a companheira sustentou que o art. 1.641, II, do Código Civil, era inconstitucional ao violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Ambos os recursos foram inadmitidos pelos Tribunais.

Interposto Agravo contra a inadmissão do Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de questão constitucional e atribuiu repercussão geral. No voto do Ministro Relator, primeiramente, a análise passou pela característica das normas jurídicas como cogentes ou dispositivas. Nesse ponto, Luís Roberto Barroso reconheceu que o art. 1.641, II, do Código Civil, seria inconstitucional se considerada norma cogente, pois violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Em seguida, passou pela apreciação dos princípios à luz do problema jurídico posto. Destacou que a aplicação obrigatória do artigo violava o princípio da dignidade humana por “ilegítima limitação da autonomia de vontade, funcionalizando aquela pessoa aos interesses dos seus herdeiros” e o princípio da igualdade por “utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Constituição Federal brasileira” (3).

E, continuou: “Estamos lidando com pessoas maiores e capazes que, enquanto conservarem suas faculdades mentais, têm o direito de fazer suas escolhas existenciais. Considero, como disse, que interpretação que dê cogência a esse dispositivo seria inconstitucional.”. O Ministro caminhou para o encerramento de seu voto abordando entendimento já fixado pela Corte: o que vale para o casamento vale para as uniões estáveis.

Por fim, aduziu que o art. 1.641, II, do Código Civil, deveria ser interpretado em sentido de norma dispositiva e não cogente, ou seja, teria espaço em caso de não convenção entre partes nubentes, confirmando, assim, o seu caráter de regime legal facultativo.

No caso em apreço, como a companheira sobrevivente e o falecido não haviam convencionado regime de bens quando da constituição da união estável, o art. 1.641, II, do Código Civil, foi a norma aplicada. Assim, foi negado provimento, à unanimidade, ao Recurso Extraordinário, que acabou mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de São Paulo, que considerou o regime da separação de bens obrigatório aos companheiros.

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Fontes:

(1) Supremo Tribunal Federal; Tema 1236 – Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15365774108&ext=.pdf. Acesso em: 08/04/2024.

(2) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

(3) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…)

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos na PUC/Minas (2019) e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2017) com especialização nos cursos de Capacitação em Mediação Extrajudicial na D’Accord – Instituto de Capacitação e Treinamento em Mediação e Gestão de Conflitos (2º/2021) e Capacitação em Mediação na CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial-Brasil (2016).

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