STJ reconhece pensão temporária à neta sob guarda legal de avó falecida

Por Publicado em: 1 de julho de 2022Categorias: Análise

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a um Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal contra um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF), que autorizou a concessão de benefício de pensão temporária por morte de servidora pública à neta que estava sob a sua guarda e dependência econômica, desde 2009, porém, não constava no rol de beneficiários da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 (disciplinadora do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF).

A tese do Distrito Federal foi no sentido de que o acórdão do TJDF contrariou o artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob o fundamento que o legislador infraconstitucional não teria imputado ao ente público arcar com pagamento de benefício previdenciário à menor sob guarda e responsabilidade de avó quando a legislação previdenciária especial dispusesse em sentido contrário.

A defesa da neta, por sua vez, interpôs Recurso Especial, não conhecido pela Colenda Turma do STJ, mas que destacou ter o ordenamento jurídico brasileiro garantido aos menores sob guarda a mesma proteção garantida aos filhos do instituidor da pensão por morte, para fins previdenciários.

Na origem, pelo fato da neta ter tido o indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte, a questão foi levada ao Poder Judiciário. O juízo de 1º Grau havia julgado a Ação Ordinária procedente, em parte, para condenar o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal a conceder pensão temporária à neta, desde o óbito de sua avó, ex-servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, até que a criança atingisse a idade de 18 anos, e para que pagasse as parcelas retroativas com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, acrescidas de juros de mora com o mesmo índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, constados a partir do evento morte da avó.

Em sede de recurso, o TJDF manteve a sentença e asseverou que, “na omissão da legislação previdenciária (art. 30-A, inciso II, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008) quanto ao direito do menor sob guarda à pensão por morte, deve prevalecer a eficácia protetiva do ECA (art. 33, §3º, do ECA), respaldada em princípios constitucionais, notadamente em razão da dependência econômica da neta em relação à sua avó, pois filha de pai falecido e de mãe dependente química”. O Tribunal estadual ainda fundamentou sua decisão no entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018; AgInt no REsp nº 1.902.627/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021; AgInt no REsp nº 1.842.847/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp nº 1.289.416/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2018; AgInt no AREsp nº 1.004.752/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2018; e RMS nº 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014).

Ao não conhecer o Recurso Especial interposto pela neta e ao negar provimento ao Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, o STJ confirmou o acórdão proferido pelo TJDF, pois alinhado à orientação da Corte sobre o tema. 

A Ministra Assusete Magalhães, em seu voto, relembrou que “o fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, §3º, do ECA, é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio” (fls. 17/18).

E, acrescentou “tendo o Tribunal de origem reconhecido que o direito da recorrente à pensão temporária decorre exclusivamente da regra contida no art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90, mostra-se razoável que o termo final, para o pagamento daquela pensão, também seja extraído do art. 2º, caput, desse mesmo diploma legal”, ou seja, a implementação do benefício de pensão por morte deverá ser pago até que a neta complete 18 (dezoito) anos de idade.

Vale ressaltar, nesse ponto, que uma das pretensões da neta em seu Recurso Especial não conhecido, foi o pagamento da pensão temporária até os 21 (vinte e um) anos de idade. Contudo, o TJDF entendeu e o STJ confirmou que “a pensão por morte que lhe foi deferida judicialmente está fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem previsão expressa na legislação previdenciária distrital, o qual, em seu art. 2º, prevê que ‘considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade’ (…). Desse modo, não verificada a excepcionalidade do parágrafo único do art. 2º do ECA, (…) conclui-se pela inaplicabilidade do ECA a partir da data em que a apelante-autora completou 18 anos de idade (11/05/2020), por isso inexiste fundamento legal para manter o benefício da pensão temporária por morte até a idade de 21 anos” (fl. 22).

Avatar photo

Temas Relacionados