Você sabia que o produtor rural pode requerer Recuperação Judicial? 

Por Publicado em: 27 de março de 2024Categorias: Análise

A Recuperação Judicial é um processo que permite que uma sociedade empresária possa suspender a cobrança de dívidas, por parte dos credores, para que estas possam ser renegociadas, evitando o fechamento desta. Diante disso, este instituto visa, não somente, o pagamento dos valores em aberto, recuperando a saúde financeira da companhia, como, também, o soerguimento da sociedade.

A lei que disciplina o instituto da Recuperação, Lei 11.101/2005, foi, em 2020, remodelada, pela lei n.º 14.112, objetivando, não somente, ampliar este instituto, como torná-lo mais efetivo. Uma dessas modificações, foi a inserção do art. 70-A, possibilitando que o produtor rural possa apresentar plano de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1.145, estabeleceu que, “ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro”(1). Sendo que, a necessidade de registro perante a junta comercial não é necessária que seja anterior ao prazo de dois anos antes da formalização do pedido, conforme entendimento do Min. Luis Felipe Salomão(2).

Diante disso, um produtor rural, que sofreu com as intempéries do mercado, decorrente, muitas vezes, da “alta volatilidade dos custos de produção e baixa nas cotações de preço das principais commodities agrícolas, somado a elevação nas taxas de juros no Brasil pós pandemia são as principais justificativas econômicas apresentadas(3)”, pode fazer jus ao instituto da Recuperação Judicial para tentar se soerguer, assim como pagar as suas dívidas.

Observa-se que, a Recuperação Judicial do produtor rural é bem semelhante a de uma sociedade empresária, uma vez que, assim que o seu pedido for deferido poderá ser concedido stay period (prazo de suspensão das execuções), porém será necessário que este apresente um plano de soerguimento, no prazo previsto em lei, que, quando aprovado, novará as dívidas e permitirá que o pagamento dos credores seja feito conforme a disposição deste plano.

Ante o todo narrado, é necessário buscar um advogado para verificar se este instituto é adequado para o momento do produtor rural, mas que, decerto, quando bem aplicado, poderá auxiliar e muito o devedor.

 

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(1) Disponível aqui.

(2) “O registro permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e a prestação de serviços já é empresário”

(3) Disponível aqui.

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