Afinal, a atuação dos advogados e dos defensores públicos é obrigatória em todas as sessões de conciliação nos CEJUSC’s?
A resposta para a dúvida é não. Em recente julgamento no STF, foi sanado eventual questionamento sobre a obrigatoriedade de procurador assessorando as partes nas sessões de conciliação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s).
Sabe-se, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil1, que os órgãos judiciários devem oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, antes da solução do litígio mediante sentença, em especial os chamados meios consensuais, como mediação e conciliação.
Para o fim de dar subsídios para essa atuação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de suas atribuições constitucionais e regimentais, publicou a Resolução nº 125/20102, que, dentre outras funções, procurou organizar os serviços de mediação, conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos. Todavia, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) levantou dúvida acerca da interpretação do artigo 11, dessa Resolução:
Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.
No entendimento do órgão3, o artigo não esclareceu se a presença dos advogados e defensores públicos era obrigatória ou facultativa nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), quando o dispositivo indica que os profissionais “poderão atuar”. Para a OAB, a expressão pode gerar interpretação para a atuação obrigatória, mas também importar na facultatividade da representação por advogado ou defensor público no âmbito dos CEJUSC’s.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), com vistas a esclarecer o impasse, visto que, segundo a OAB, a questão da facultatividade ou da obrigatoriedade da assistência por advogado era matéria que ultrapassava a competência constitucional conferida ao CNJ e a dupla interpretação tratava de demanda sobre o exercício da função jurisdicional que precisava de esclarecimento, para além de contrapor à determinação da Lei de Mediação (nº 13.140/2015), que instituiu o assessoramento das partes por advogados ou defensores públicos em audiência de conciliação.
Em decisão unânime, com ata de julgamento publicada no Diário de Justiça Eletrônico, em 01 de setembro de 2023, o STF declarou que a atuação dos advogados e defensores públicos nos CEJUSC’s é facultativa, não podendo ser considerada obrigatória para todo e qualquer caso que chegue ao centro:
É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), nos termos do voto do Relator4.
Assim, e para que fique claro, a facultatividade será entendida para casos de procedimentos em fase pré-processual ou procedimentos jurisdicionais específicos, que, por força de lei, é desnecessário o acompanhamento de procurador. Um exemplo são os Juizados Especiais. Ainda, segundo o STF, a medida estimula a atuação menos burocratizada do Poder Judiciário na busca dos direitos dos cidadãos.
(1) Código de Processo Civil (CPC)
(2) Conselho Nacional de Justiça (CNJ)