Você sabe o que é a arbitragem expedita?

Por Publicado em: 26 de junho de 2023Categorias: Análise

Objetivando decisões mais céleres e proferidas por julgadores mais especializados surgiu a necessidade da criação de métodos alternativos para a solução de conflitos, como as arbitragens. E, buscando uma celeridade ainda maior, surgiu as arbitragens expeditas.

A arbitragem expedita é um procedimento arbitral mais simplificado, que está ganhando cada vez mais espaço, mercado e notoriedade no mercado, possuindo um custo menor envolvido, ou seja, seria, um formato mais célere, eficiente e menos oneroso para a solução de controvérsias empresariais, isso em comparação à arbitragem ordinária. Esta modalidade é recomendada para a solução de controvérsias mais simples, solucionada, normalmente, por força dos regulamentos das câmaras, por um árbitro único, conforme, por exemplo, o constante no Regulamento da Arbitragem Expedita da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil (1).

Este modelo, que já existe a um certo tempo, mas que vem ganhando mais espaço, também denominado de arbitragem sumária, expedited arbitration ou fast-track, normalmente, é recomendado para a solução de controvérsias de natureza simples, vantajosa, principalmente, para pessoas que não estão motivadas a recorrer à arbitragem ordinária, tanto pelo custo, quanto pelo tempo.

Na arbitragem expedita, conforme o próprio nome aduz, os prazos são menores, conferindo, assim, uma maior celeridade para a solução da controvérsia. Aliado a isso, há uma economia para as partes, com a redução de taxas e honorários para os árbitros, pois não há a necessidade de uma fase de instrução plena, haja vista a menor complexidade. Contudo, salienta-se que são observadas todas as fases de um procedimento, contudo, estas são mais céleres.

A arbitragem expedita possui todos os benefícios, conforme anteriormente elencados, contudo, algumas questões devem ser analisadas antes da sua proposição. Há a necessidade de um estudo, principalmente, acerca do objeto do procedimento, verificando se esta será a melhor forma para a solução da controvérsia. A título de exemplo, um litígio que precisará de prova testemunhal ou pericial, a arbitragem expedita não é a ideal, tendo em vista a celeridade que é inerente a este procedimento.

Ademais, há a necessidade de bastante atenção no momento da inclusão de cláusula arbitral que prevê a modalidade expedita para a solução do conflito, uma vez que, quando da inserção desta, as partes não possuem conhecimento da controvérsia, e, nem de que, ambas, desejam a solução de forma mais rápida e simplificada. Uma vez que, normalmente, a reclamante busca por celeridade e a reclamada não, e, neste tipo de procedimento a celeridade e simplificação deve ser benéfica para todos os envolvidos. Todavia, a adoção de uma arbitragem expedita contemporânea ao litígio, poderá gerar, também, algumas discussões, especialmente, se uma delas deseja arrastar o conflito por um lapso de tempo. Diante disso, deve existir um sopesamento no momento de utilizar deste instituto, principalmente, no momento de construção da cláusula arbitral.

Assim, a arbitragem expedita é um caminho, totalmente, viável para a solução de conflito, principalmente, os menos complexos, com as principais Câmaras já prevendo esta modalidade, como o caso da London Court of International Arbitration (LCIA), que atualizou o seu Regulamento de Arbitragem em outubro de 2020, da CAMARB, conforme mencionado anteriormente e do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), que editou a sua Resolução Administrativa nº 46/2021 (RA nº 46/21), sendo, inclusive, uma forma de viabilizar a arbitragem para as partes que estão desencorajadas na utilização desse outro método de solução de controvérsias. Portanto, é uma alternativa mais rápida e simples. Contudo, ressalvas devem ser feitas, pois deve-se estudar o litígio com a atenção, antes de propô-la e a forma de inclusão na cláusula compromissória, conforme mencionado, portanto, a consulta a um advogado é essencial para que este avalie a solução mais adequada para o determinado caso.

 

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(1) 3.1 A arbitragem será julgada por árbitro único, salvo se as partes tiverem previsto de forma diversa. Poderá ser nomeado árbitro tanto os integrantes da lista de árbitros da CAMARB como outros que dela não façam parte, desde que sejam pessoas capazes e de confiança das partes.

Bibliografia:

GONÇALVES, Tatiana de Oliveira. Arbitragem expedita é solução rápida para pequenos conflitos. Disponível aqui.

Entenda A Atuação Da Arbitragem Expedita Na Resolução De Conflitos. Disponível aqui.

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