Como a atualização monetária dos valores de pensão alimentícia

Por Publicado em: 24 de janeiro de 2024Categorias: Análise

Em demandas judiciais no geral, é muito comum encontrarmos dúvidas entre os operadores do direito quanto aos critérios de correção monetária das verbas devidas. No âmbito cível, com os diversos índices existentes em cada Tribunal, essa tarefa desafia a expertise dos advogados, que devem estar atentos ao juntar no processo as memórias de cálculos.

Em se tratando de pensão alimentícia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se deve levar em consideração os índices de deflação, ou seja, redução dos preços e porcentagens, desde que a sentença determine a aplicação do índice denominado IGP-M – Índice Geral de Preços – Mercado, para cálculo de correção monetária do valor devido (1).

Ocorre que, alguns Tribunais Estaduais questionavam o fato de que em alguns meses o IGP-M era negativo, o que prejudicava a atualização monetária.

Segundo Ministro Teori Albino Zavascki, “atualizar a obrigação levando em conta apenas as oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real”, ou seja, agora os índices negativos podem incidir.

Ademais, o salário mínimo não deve ser utilizado como base de cálculo, visto que não tem nenhuma relação com a variação ou capacidade do poder de compra (2).

Nesse sentido, nas decisões e nos julgados que determinarem a aplicação do IGP-M, como fator de correção anual da obrigação alimentar, estão sujeitos a mudanças tanto de inflação tanto quanto de deflação, que, de acordo com as projeções do ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, para o ano 2024, comparativamente ao ano de 2023, haverá uma queda. (3)

Para finalizar, é importante ressaltar que o ministro destacou que o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal estabelece que, não havendo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária serão considerados no cálculo de atualização.

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Fontes

(1) CJF

(2) Conjur

(3) Anbima

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