Deferimento da Recuperação Judicial do Cruzeiro Esporte Clube
Em 13/07/2022 o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte deferiu o processamento da recuperação judicial, pleiteado pelo Cruzeiro Esporte Clube.
A apresentação do pedido de recuperação judicial já era estudado pelos administradores do Clube, que, em 2021 apresentou déficit acumulado de 1 bilhão de reais, a segunda maior dentre os clubes brasileiros, atrás apenas do Clube Atlético Mineiro, conforme relatório produzido pela empresa de auditoria EY.
Os resultados financeiros do clube indicam mais de 52 milhões de reais em despesas administrativas e provisões e um acumulado de 969 milhões de reais em dívidas de curto e logo prazo. Nesse sentido, a apresentação de pedido de recuperação judicial foi uma das condicionantes indicados por Ronaldo para confirmar a aquisição de 90% da SAF do Cruzeiro.
A proposta de recuperação judicial fora aprovada pelo Conselho Deliberativo do clube em abril deste ano, embasado, dentre outros, por estudo realizado pela consultoria especializada Alvarez & Marsal, que analisou o endividamento do clube e a projeção de receitas.
Agora, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, há a suspensão de todas as ações e execuções intentadas contra o Cruzeiro, salvo as exceções estabelecidas em Lei(1), bem como a proibição de que sejam retirados os bens necessários ao exercício da atividade do clube.
As medidas têm o objetivo de viabilizar o soerguimento da recuperanda, permitindo que a administração concentre seus esforços nessas atividades.
O outro aspecto essencial da Recuperação Judicial é a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, no qual é pormenorizado pela recuperanda os termos de pagamento dos credores. Esse plano é sujeito à aprovação da assembleia geral de credores e deve ser apresentado, em juízo, no prazo de sessenta dias, contados da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
Com a apresentação do plano de recuperação judicial é possível a análise das prospecções financeiras da recuperanda, a partir da necessária demonstração de viabilidade financeira e, também, os prazos e condições de pagamentos sugeridos para quitação das dívidas.
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(1) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
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§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.