Exequente deve indenizar prejuízos após extinção da execução de sentença arbitral
O Ministro Relator do REsp 1.931.620, Ministro Raul Araújo, fundamentou que a parte que ajuíza a execução deve suportar o ônus da sua extinção definitiva, inclusive a reparação dos prejuízos da parte executada.
No caso concreto, a Empresa Executada providenciou “Carta Fiança” para segurar o juízo, a fim de ensejar o contraditório e resguardar excussão patrimonial. Ao final, a Execução de sentença arbitral foi extinta por ausência de liquidez do título.
Contudo, os custos comprovados para contratação da referida garantia foram enquadrados no conceito jurídico de “prejuízo”, sendo passíveis de ressarcimento, sendo hipótese de extinção definitiva da demanda executiva, conforme art. 776 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, os votos vencidos dos Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira, sustentavam que, no caso concreto, a extinção da execução se deu pela incompetência do juízo e iliquidez no título. Assim, não haveria a incidência do art. 776 do CPC, visto que os danos não decorreram da conduta do Exequente, e por isso, a execução não seria ilegal ou temerária.
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