A viabilidade da execução de documento assinado em plataforma sem certificação do ICP – Brasil

Por Publicado em: 24 de janeiro de 2022Categorias: Análise

A dinâmica humana alterou-se com o avanço das tecnologias e da legislação, bem como a sua aplicação pelo poder judiciário, dado que ambas são frutos da sociedade, e, consequentemente, sofreram e sofrem modificações constantemente para a adequação a um novo tempo.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal se deparou com uma discussão que versa sobre a utilização de novas tecnologias e a desburocratização dos negócios jurídicos. O tema da apelação de nº 0722309-67.2021.8.07.0001, de relatoria do Desembargador Josaphá Francisco dos Santos foi a autenticidade de assinatura eletrônica, por meio de plataforma digital (ClickSign), sem certificação do ICP – Brasil, de cédula de crédito bancário.

O processo, em primeira instância, foi extinto, pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, sem resolução de mérito, que entendeu que haveria ausência de assinatura digital válida da cédula de crédito bancário objeto da execução. Tendo em vista que, não foi reconhecida a validade da assinatura eletrônica por meio da plataforma digital da ClickSign, pois entendeu que esta não seria suficiente para garantir a autoria e integridade da assinatura de documento que poderia lastrear uma execução, como uma cédula de crédito bancário, pois não possuiria certificação do ICP – Brasil.

Diferentemente do entendimento do Juízo de primeira instância, a 5ª Câmara Cível de Brasília, mais precisamente os desembargadores Dr. Josaphá Francisco dos Santos, Dra. Ana Catarino e o Dr. João Luís Fischer Dias, entenderam pela viabilidade da assinatura de documentos pela plataforma digital da ClickSign, bem como pela possibilidade de ser título exequível. Assim, conhecendo o recurso e dando provimento a este de forma unânime.

No voto do Relator, acompanhado pelos vogais, foi salientado que o portal de assinaturas ClickSign e semelhantes utilizam-se de sofisticada tecnologia, capaz de identificar os signatários pelo registro de múltiplos pontos de autenticação, garantindo a integridade do documentos, resultando em um PDF de fácil leitura com a devida autenticação.

Nesse voto ocorreu a distinção entre os conceitos de assinatura eletrônica, assinatura escaneada e assinatura digital. Diferenciação esta muito importante para os dias atuais, já que grande parte dos documentos são assinados por meio eletrônico.

A assinatura eletrônica seria um conceito mais amplo, consistindo em todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos digitais com validade jurídica, ou seja, capazes de garantirem a validade de documentos e a autoria de quem assinou.

Já a assinatura escaneada é a assinatura de próprio punho digitalizada e que não possui qualquer validade. E a assinatura digital seria a forma mais segura, pois é utilizado uma certificadora. Frisando que, independente de qual seja a certificadora, ela deve ser credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), nos termos da MP nº 2.200-2/2001, para caracterizar este meio de assinatura

Contudo, salientou que, mesmo existindo os certificados digitais autenticados pela ICP – Brasil, estes não inviabilizam que documentos sejam assinados por outras plataformas e possuam validade e eficácia assim como os credenciados, tendo em vista a disposição do art. 10º, §2º da MP nº 2.200-2/2001 . Bem como, a alteração desta, que foi convertida na Lei nº 14.063 de 2020, prevê três tipos de assinatura: (i) simples, (ii) avançada e (iii) qualificada ou digital, com o uso de certificado digital.

Posto isto, entendeu que a assinatura eletrônica, com ou sem certificado digital do ICP – Brasil, são formas válidas de se assinar um documento, capazes de comprovarem a vontade e autoria das partes, portanto sendo documentos passíveis de execução. Sendo a assinatura feita por portal sem certificação da ICP – Brasil considerada como avançada, porém, também válida.

Assim, verifica-se que esta decisão está nos moldes dos últimos entendimentos jurisprudenciais e com a tendência atual, que foi ampliada pela pandemia da Covid-19. Em que, as pessoas tiveram que buscar novos meios para a manutenção de seus negócios, bem como a facilitação para estes.

Portanto, essa decisão é um marco para a desburocratização dos negócios jurídicos, contribuindo para uma maior celeridade da celebração de contratos, bem como uma facilitação, principalmente, quando as partes envolvidas estão em países distintos. Ademais, provavelmente, será entendimento consolidado em outros tribunais brasileiros, que estão julgado as causas contratuais baseando-se na MP da Liberdade Econômica, que converteu-se na Lei de nº 13.874/2019, que possui como principal objetivo a manutenção dos negócios jurídicos entre as partes e menor intervenção do estado nestes.

 

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