O Plano de Recuperação e a Supressão de Garantias na Recuperação Judicial

Por Publicado em: 30 de agosto de 2021Categorias: Análise

Como se sabe, a recuperação judicial visa o soerguimento do empresário ou sociedade empresária que passa por crise econômico-financeira, viabilizando assim a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, e promovendo, ainda, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, da Lei n.º 11.101/05).

Para a consecução deste objetivo, o devedor (empresário ou sociedade empresária) poderá propor uma variedade de medidas que estejam ao seu alcance e viabilizem a sua efetiva recuperação. Essas medidas e demais disposições deverão constar no Plano de Recuperação Judicial, que é a mais importante peça do processo de recuperação judicial, uma vez que sendo ele consistente e bem elaborado, conferirá chances reais de reestruturação e superação da crise enfrentada pelo devedor (COELHO, 2016).

O Plano de Recuperação Judicial se equipara a um manual de regras, pressupostos e condições apresentadas pelo devedor, a partir das suas possibilidades financeiras, para pagamento dos seus credores e reestruturação financeira, a fim de superar a crise e soerguer-se. É, portanto, um “projeto” com o qual se compromete o devedor, a ser cumprido durante a fase executória da Recuperação Judicial e cujo descumprimento é causa de conversão da recuperação em falência.

O artigo 50 da Lei n.º 11.101/05 elenca uma série de medidas de recuperação judicial que poderão ser adotadas pelo devedor, em conjunto ou isoladamente, não estando este, contudo, limitado somente aos mecanismos ali listados. Exemplos mais frequentemente utilizados são a estipulação de novos prazos e condições de pagamento (períodos de carência, parcelamento, deságios, etc.), cisão, incorporação e fusão de sociedades, redução de equipe, reorganização salarial, venda parcial de bens, dentre outros. É possível, inclusive, que o Plano disponha sobre supressão de garantias ou sua substituição.

Vale dizer que a regra instituída pela Lei n.º 11.101/05 é de que as obrigações anteriores à recuperação judicial observem as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial (art. 49, §2º).

Contudo, nos casos em que o Plano de Recuperação Judicial disponha sobre questões envolvendo supressão de garantia, a parte final desta supracitada regra deverá sempre ser interpretada em consonância com o disposto no art. 50, §1º da Lei n.º 11.101/05, que vincula a supressão ou substituição da garantia à concordância expressa do credor titular da respectiva garantia, ainda que a cláusula seja aprovada por maioria na assembleia.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça expressou o entendimento neste sentido, no julgamento do REsp 1.828.248/MT (julgamento em 05.8.2021), que integrou o Informativo de Jurisprudência n.º 703, com o seguinte destaque: “A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes ou divergentes.”

Na ocasião, os ministros frisaram uma análise sob a ótica do mercado e dos impactos negativos que a supressão de garantias reais e fidejussórias à revelia dos credores dissidentes traria. Isso porque, de acordo com a fundamentação, permitir tal cenário traria insegurança jurídica aos fornecedores de créditos, ocasionando um profundo abalo ao mercado de crédito, essencial para o financiamento do setor produtivo da economia – não só para as sociedades empresárias saudáveis, ao promover a continuidade e expansão das suas atividades, mas especialmente na revitalização das próprias sociedades em recuperação judicial.

Mereceu destaque também as inovações trazidas pela Lei n.º 14.122/20, que exaltam a lógica acima exposta. A exemplo, a nova redação do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 11.101/05, prestigia o chamado “Credor Parceiro” ou “Credor Estratégico”, que é aquele que recebe vantagens e privilégios caso continue a fornecer insumos, mercadorias, créditos ou que adquira papéis e debêntures da empresa recuperanda.

O legislador da Lei n.º 14.122/20 também inseriu mecanismo facilitador de financiamento da empresa em recuperação (arts. 69-A e seguintes), conhecido no direito estadunidense como “Dip (debtor-in-possession) Finance”, que permite ao juiz autorizar a contratação de novos financiamentos pela recuperanda, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos –próprios ou de terceiros –, desde que este novo crédito (“Fresh Money”) seja utilizado para financiar as atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos da empresa recuperanda.

De acordo com os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, essas inovações traduzem a justificada preocupação do legislador com a continuidade do fluxo de caixa e de novos financiamentos para a recuperação judicial, sendo que isso só será possível com um ambiente empresarial favorável, que transmita segurança jurídica aos fornecedores. Nesse contexto, restou consignado que a supressão de garantias reais e fidejussórias só poderia ser admitida se expressamente concordada pelo credor afetado.

Conteúdo produzido por Lucas Kunzendorff Kuster.

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